Durante o plantão do recesso forense, o desembargador Cornélio Alves deferiu parcialmente pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, em agravo de instrumento. O magistrado de 2º grau decidiu pela suspensão de decisão de primeira instância que ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.810.558,92, com a finalidade de quitar o referido valor, devido pelo Estado, referente ao serviço de fornecimento de alimentação para o sistema prisional estadual, prestado de junho a maio de 2020. Com sua decisão, o magistrado negou o desbloqueio do valor, pretendido pelo Estado no agravo apresentado.
“Defiro parcialmente o pedido de suspensividade, para suspender o cumprimento da decisão recorrida, devendo a quantia permanecer bloqueada em conta judicial a disposição do juízo a fim de assegurar o resultado útil do presente feito, até ulterior deliberação”, ressalta a decisão do desembargador, de 21 de dezembro. Em suas razões, o Estado reconhece a prestação de serviço ofertado pela empresa agravada e alegou que vem adotando as providencias necessárias no sentido dequitar o saldo eventualmente em atraso.
Alegando perigo da demora e a calamidade financeira vivenciada pelo ente público, além da impossibilidade material de suportar o bloqueio do valor, o Estado pedia que fosse determinada, imediatamente, a suspensão das medidas decorrentes da decisão agravada. Requeria o imediato desbloqueio e a devolução do montante bloqueado às contas estatais. Esta segunda parte do pedido foi rejeitada, nesta decisão.
A fornecedora é a Refine – Refeições Industriais Especiais Ltda – ME.
O desembargador Cornélio Alves salienta na decisão que não pode ser acolhida, nesta jurisdição extraordinária (Juízo Plantonista), o pedido de desbloqueio da verba, por expressa vedação legal, constante na Portaria nº 22/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.