O Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.998/2015, por violação ao artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual, o que conduz, por inevitável ‘arrastamento’ ou consequência, à inconstitucionalidade das demais normas inseridas na mesma legislação. A decisão se relaciona à Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra a norma, que previa a contratação temporária de médicos legistas pelo Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP), acrescendo que constatou, no decorrer de tal procedimento, vício de inconstitucionalidade material.
O julgamento teve como relatora a desembargadora Judite Nunes e apreciou os argumentos da PGJ, a qual destacou que o Supremo Tribunal Federal, aduz que as contratações temporárias só podem ser consideradas válidas quando cumularem requisitos como a previsão em lei dos casos excepcionais, o prazo determinado, a necessidade temporária, bem como o interesse público excepcional e a necessidade indispensável de contratação, não relacionada aos serviços ordinários permanentes do Estado.
Acrescenta, ainda, que a lei que estabelece hipótese de contratação dessa natureza não pode ter conteúdo genérico e abrangente, registrando, sobre o caso concreto, que “o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.998/2015, para dispor acerca da contratação temporária específica de médicos legistas pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP)”, trazendo, no entanto, “previsão de contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo, sem consubstanciar qualquer excepcionalidade”.
“Observando tais contornos, em contraposição necessária aos elementos contidos na lei estadual questionada, nota-se que a Lei Estadual nº 9.998/2015 trouxe o registro do prazo predeterminado das contratações temporárias de médicos legistas (artigo 2º, § 1º), porém não consignou com clareza e especificidade qual seria exatamente a causa excepcional e temporária que demandaria a indispensável contratação de tais servidores, não sendo possível visualizar, ainda, a descrição pontual dos serviços extraordinários para os quais seriam contratados”, analisa a desembargadora.
A decisão ainda acrescentou que, mesmo diante da alegação do ente público, no sentido de que não existiria na legislação a utilização de termos genéricos e abrangentes, tais como “assistência à situação de calamidade pública” ou “emergência em saúde pública”, mas sim, nos dizeres da Procuradoria do Estado, “de uma situação precisa, vivenciada exclusivamente pelo ITEP e somente no que tange à carência de médicos legistas”, não se pode acolher tal linha defensiva, uma vez que a simples menção à “carência de médicos legistas” no ITEP apenas ratifica situação sabidamente enfrentada, em caráter ordinário, por diversas categorias do serviço público estadual, senão por todas.
“A descrição da norma questionada traz, em meu sentir, situação efetivamente voltada ao suprimento de necessidades ordinárias do serviço público prestado pelo ITEP, não tendo havido, nem no texto da própria norma, nem tampouco nestes autos, esforço da Administração quanto à demonstração real de circunstâncias concretas e extraordinárias, eventualmente ensejadoras da necessidade excepcional, temporária e indispensável dos 56 médicos legistas previstos na lei”, definiu a relatora.