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Justiça Federal determina demolição de pavimentos de hotel da Via Costeira caso ultrapasse limite definido pela legislação

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA DEMOLIÇÃO DE PAVIMENTOS DE HOTEL DA VIA COSTEIRA CASO ULTRAPASSE LIMITE DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO

O processo envolvendo a construção de um hotel de propriedade da empresa NATHWF na Via Costeira de Natal foi sentenciado. O Juiz Federal Magnus Delgado, atuando em substituição na 5ª Vara Federal, determinou que o Município de Natal, no prazo de cinco dias, defina o rito completo (documentos e etapas) para ser seguido no licenciamento desta obra. Já a empresa NATHWF está obrigada a submeter o projeto corrigido do hotel para o licenciamento do Executivo, além de promover a demolição da construção que ultrapasse o que preceituava a legislação municipal quando da concessão da licença de instalação.

O Município de Natal, no prazo de 120 dias, deverá processar o licenciamento ambiental do empreendimento. Já a União, após ser apresentado o novo projeto, deverá emitir parecer sobre a possibilidade do projeto estar invadindo área de praia ou bloqueando acesso de banhistas. Ainda de acordo com a sentença, a empresa NATHWF deverá promover as adequações no projeto que foram definidas pela Secretaria do Patrimônio da União.

Na sentença de 26 páginas, o Juiz Federal Magnus Delgado lembrou que a região em que o hotel encontra-se encravado já foi alvo de definição de política urbana pelo município réu, que determinou ser ela uma Zona Especial de Interesse Turístico – ZET. O magistrado chamou atenção para a segurança jurídica a ser oferecida aos empreendedores. “Qual a mensagem passada pelo Poder Público ao investidor privado quando, a pretexto de proteção ambiental, verificada muito tempo após a determinação de instalação da atividade na área, revoga-se a referida licença e determina-se a demolição do empreendimento em questão? Qual o efeito de tal comando na economia de um município costeiro e que sobrevive de turismo? Certamente a resposta não passa longe da perda de credibilidade das Administrações Públicas, Federal, Estaduais e Municipais e com ela a fuga de investimentos”, escreveu o magistrado na sentença.

Para o Juiz Federal Magnus Delgado, “a preservação da confiança do empresário/investidor que dedicou recursos e tempo à construção da edificação em questão, à míngua de evidência científica apta a convencer este Juízo da evidência de vegetação fixadora de duna ou mesmo da invasão à área de praia deve nortear a decisão”. Ele observou que não foram encontrados traços significativos de vegetação fixadora de dunas para que se possa defender a existência de uma APP (Área de Preservação Permanente) no local.

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