
Fachada da UERN em Mossoró, região Oeste potiguar (Foto: Divulgação/UERN)
A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, anulou os efeitos da Portaria nº 0107/2018-GP/FUERN, de 18 de janeiro de 2018, que rescindiu, de forma imediata, os vínculos funcionais dos servidores efetivados pela Lei nº 6.697/94 na Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do julgamento da ADI nº 1241 pelo Supremo Tribunal Federal.
A magistrada também determinou que a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte promova a instauração de procedimento administrativo individual para cada servidor, com observância do devido processo legal, devendo os servidores descritos no anexo único da portaria serem, liminarmente, reintegrados as suas atividades laborais, com todos os efeitos financeiros decorrentes até conclusão do processo administrativo.
A decisão liminar atende ao pleito formulado por meio de ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN contra a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a anulação ou suspensão dos efeitos da Portaria nº 0107/2018-GP/FUERN.
Para tanto, o Sindicato alegou que aquela instituição de ensino superior publicou a Portaria nº 0107/2018-GP/FUERN rescindindo imediatamente os vínculos funcionais dos servidores efetivados pela Lei nº 6.697/94 sem instaurar o devido processo administrativo individual. Afirmou que tal atitude viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, daí porque requereu a concessão da liminar.
Processo legal e defesa
Para a juíza Kátia Dias, é facultado à Administração Pública anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473/STF. Contudo, no seu entendimento, é certo que, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo em que se garanta ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Segundo ela, torna-se evidente que qualquer desconstituição da situação jurídica de um servidor público deve ser precedida de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O que não ocorreu, ao seu ver, no caso analisado.
Ao analisar os documentos apresentados aos autos, observou que a UERN não observou o que dispõe a LC nº 303/2005 quanto ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e apenas publicou a Portaria nº 0107/2018-GP/FUERN, rescindindo o vínculo funcional de 86 servidores.
Caso a caso
“Como se vê nenhum dos servidores teve seu vínculo funcional examinado individualmente pela instituição de ensino demandada, bem como não lhes foram ofertados a possibilidade de produzir provas e posterior apresentação de recursos como disciplina os arts. 5º, 8º, 56 e 70 da referida Lei Estadual”, comentou.
De acordo com ela, tal forma de agir terminou por afrontar os princípios constitucionais garantidores da ampla defesa e contraditório, daí porque merece ser reformada. “Caberia à UERN identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustavam à modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1241 e dar-lhe aplicabilidade com o devido processo administrativo destinado exclusivamente ao cumprimento da decisão judicial, entretanto, tal conduta não restou demonstrada nos autos”, concluiu.

