A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, à unanimidade, o prefeito de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira, a pagar multa por conduta indevida durante o período de campanha das Eleições de 2018, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.
O voto do relator, Desembargador Cornélio Alves, foi parcialmente consonante com o parecer do órgão ministerial, que também pediu a condenação dos então candidatos George Soares e Rogério Marinho.
De acordo com os autos do processo, durante uma reunião realizada com servidores municipais na Câmara de Vereadores de Carnaubais, o prefeito pediu votos a George Soares, então candidato a Deputado Estadual, e a Rogério Marinho, que concorria a Deputado Federal.
“Pode-se perfeitamente concluir que utilizar a Câmara de Vereadores do município para promover algum tipo de benefício ou vantagem para então candidatos em pleito eleitoral, como foi plenamente demonstrado através das provas, sobretudo a prova testemunhal, configura-se uma hipótese de conduta vedada no artigo 73 da Lei das Eleições”, afirmou o juiz eleitoral Carlos Wagner, ao acompanhar o voto do relator.
O ato foi enquadrado no inciso I do artigo 73 da Lei nº 9.504/90, que proíbe agentes públicos de “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”. Sendo assim, o colegiado condenou o chefe do executivo municipal a pagar multa equivalente a equivalente a 10 mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Uma condenação aos dois então candidatos investigados foi dispensada pela corte. “No caso deles, não houve demonstração quanto a prévio conhecimento da reunião ou mesmo utilização do bem público em seu benefício. Quanto a isso, desde 2006, pelo menos, o Tribunal Superior Eleitoral tem a posição no sentido de que ‘é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada no art. 73. Não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base me mera presunção”, concluiu Carlos Wagner.