A decisão destaca que foi dada autorização legislativa para o saque dos recursos, através da Lei Complementar Estadual nº 620/2018 e que, pela primeira vez, foram autorizados saques de recursos do Funfirn com aplicações a vencer, com a obrigação da devolução dos respectivos valores, até o ano de 2040, mediante a transferência de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.
Em função disto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) negou aplicação da Lei Complementar Estadual nº 620/2018 (por possíveis inconstitucionalidades) e determinou a proibição imediata de novos saques nos recursos oriundos do Funfir, até ulterior deliberação da Corte de Contas.
Para a Justiça, fica evidente que a autorização de utilização dos recursos do Funfir caracteriza empréstimo ao Estado do Rio Grande do Norte, conduta vedada por lei federal. Ao mesmo tempo, o conteúdo da Lei Complementar votada neste mês de janeiro na Assembleia Legislativa destaca flagrante ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto na Constituição Federal.
“As constantes alterações legislativas (2014, 2016, 2017, 2018) realizadas neste Estado, não tratam com a devida importância o equilíbrio financeiro e atuarial de seu RPPS e resistem à adoção de medidas para o equacionamento do déficit existente que, segundo o secretário de Estado de Planejamento e Finanças, Gustavo Nogueira, em 29/09/2017, era da ordem de R$ 130 milhões/mês”, traz trecho da decisão.
Dessa forma, a Justiça entendeu que a autorização do saque ao Funfir, como forma de empréstimo ao Governo, resultará em desequilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que, além dos valores a serem sacados, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, produzindo prejuízo ao Estado, “sem que sequer seja informado o montante deste prejuízo”.
Nesse contexto, a juíza acrescenta que os elementos que constam dos autos também levam a crer por uma possível inconstitucionalidade da Lei Complementar que autorizou os saques, além da incompatibilidade com a lei federal que regulamenta os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e também com a Lei de Responsabilidade Fiscal.