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Justiça do RN discute constitucionalidade da doação de sangue por homens homossexuais

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AUTOR DA AÇÃO ALEGA QUE FOI IMPEDIDO DE DOAR SANGUE POR AFIRMAR QUE HAVIA SE RELACIONADO SEXUALMENTE COM HOMENS

Na próxima quarta-feira (29) os desembargadores do TJRN discutirão, durante a sessão judiciária do Pleno, um incidente de inconstitucionalidade resultante de uma ação movida contra o Estado. O autor da ação alega que foi impedido de doar sangue por afirmar que havia se relacionado sexualmente com homens, o que veta a doação segundo a Resolução nº 153/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O homem alegou que a resolução é discriminatória e anticonstitucional. O relator do processo é o desembargador Cornélio Alves.

No dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue no Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, o homem foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente a pergunta, durante o processo de triagem, sobre se nos últimos 12 meses havia se relacionado sexualmente com outros homens. Depois de ter sido vetado, e consequentemente impedido de realizar a doação, entrou com uma ação por danos morais na 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, cuja decisão foi a de que o Estado poderia recusar a doação, considerando a constitucionalidade a menciona norma da Anvisa.

O autor da ação então ingressou com uma apelação para o 2º Grau da Justiça potiguar, apreciada pela 1ª Câmara Cível, que decidiu por unanimidade a inconstitucionalidade da norma. Porém, a declaração deve passar pelo Pleno do Tribunal para ser considerada válida, conforme os termos do art. 97 da Constituição Federal, o qual prescreve que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 950 do Novo Código de Processo Civil, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades durante a sessão.

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