Uma empresa aérea deverá indenizar dois clientes por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de um voo. A decisão é do juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
De acordo com o que foi citado no processo, os autores alegaram que compraram passagens aéreas para o trecho de Florianópolis – Guarulhos – Natal, para o dia 11 de janeiro de 2024, às 19h55, com previsão de chegada às 2h do dia seguinte. No entanto, ao fazerem conexão em Guarulhos, em São Paulo, o voo foi cancelado sem nenhuma justificativa, o que motivou a permanência dos passageiros no aeroporto por mais de 22 horas.
Os autores sustentam, além do mais, que foram alocados em outro voo, com destino à cidade de Juazeiro do Norte, no Ceará, enquanto o destino pretendido seria Natal, local onde ocorreria uma festa de reencontro de família e onde já haviam contratado veículo para recepção no aeroporto. Nesse sentido, informaram também que sofreram danos morais em decorrência do atraso.
A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em decorrência da necessidade da readequação da malha aérea da companhia, que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil de força maior. Informou que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e tripulação. Alegou, ainda, ausência de danos morais, por ter prestado todo o suporte necessário aos autores.
Decisão
O caso foi analisado sob o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz ítalo Gondim, o fato da empresa ter demonstrado que arcou com custos de acomodação e transporte dos passageiros até a reacomodação em outro voo, não exime, por si só, a responsabilidade pelo cancelamento repentino do voo e pela mudança de itinerário.
Além do mais, o magistrado ressalta na decisão que “os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando a autora completamente impotente e subjugada ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entrando na seara de danos morais passíveis de reparação”, afirma.
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