A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Beach Park Hoteis e Turismo, empreendimento localizado em Aquiraz, na área metropolitana de Fortaleza no Ceará, a reembolsar o valor igual ao dobro do que uma advogada pagou em excesso, equivalente a R$ 195,00, quando lá esteve para comemorar o aniversário do seu filho menor de idade.
Na ocasião, o parque aquático negou o direito do estudante a pagar meia-entrada sob a alegação que a carteira de identificação estudantil foi feita em outro Estado. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A sentença foi do juiz André Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, que entende que a lei da meia-entrada tem alcance nacional.
Na ação movida contra o Beach Park Hoteis e Turismo, o garoto foi representado por sua mãe, advogada, que afirmou que o filho completou ano em 14 de setembro de 2016 e pediu aos seus pais uma viagem em família para Fortaleza, para passar o dia no Beach Park, o que aconteceu em 16 de setembro de 2016.
Beach Park
A empresa responsável pelo parque alegou que cumpriu a lei ao negar o benefício da meia-entrada estudantil à autora tendo em vista possuir carteira de identificação emitida por instituição de ensino localizada no Estado do Rio Grande do Norte, o que impossibilita a concessão de tal benesse no Estado do Ceará.
O Beach Park sustentou que a legislação estadual restringe o benefício discutido aos “estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará”, o que leva a entender não existir a obrigação de, estender aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de outros estados.
Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 12.933/13 à atividade que desenvolve e inexistência de ato ilícito, defeito do serviço e dano moral. Requereu a improcedência total da ação ou, alternativamente, a fixação moderada da indenização pleiteada.
Decisão judicial
Quando analisou o caso, o magistrado entendeu se tratar de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão é um serviço fornecido no mercado de entretenimento, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Esclareceu que, com o advento da Lei nº 12.933/13, os estudantes tiveram assegurado o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral e comprovação da condição através de documento emitido com a finalidade precípua de atestar a matrícula regular nos níveis e modalidades de educação e ensino.
“A meia-entrada estudantil foi imposta à nível nacional, devendo ser atendida pelas mais variadas categorias de serviços de entretenimento, destacadamente porque, em sendo patente a relação consumerista, marcada pela hipossuficiência do consumidor, este deve ser beneficiado pela legislação forma que lhe for mais favorável”, comentou.
Para o juiz, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 12.933/13 ao Beach Park, posto que disponibiliza serviço de lazer/entretenimento incluso, por analogia, no rol legal de acesso através da meia-entrada, o qual deve ser interpretado extensivamente, para beneficiar estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens carentes de todo o Brasil, tratando-se de norma geral expressa através de lei federal superveniente, a suspender a eficácia de leis estaduais contrárias, de acordo com o determina o art. 24, §4º, da Constituição Federal sobre a competência legislativa concorrente em matéria consumerista.