A operação “Dama de Espadas” teve um novo desdobramento, desta vez envolvendo o ex-deputado estadual Ricardo Motta, da ex-servidora comissionada da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Bruna Torres Pereira, e de seu pai, Oswaldo Ananias Pereira Júnior, que tiveram a indisponibilidade de bens decretada pela Justiça, limitada ao valor de R$ 372 mil.
A decisão foi motiva por uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa. O caso envolve a suposta condição de “funcionária fantasma” atribuída a Bruna Pereira. A deliberação, em medida liminar, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo o Ministério Público Estadual, Bruna Torres manteve vínculo com a ALRN, na função de Assessor Técnico da Presidência 2, com lotação na Presidência daquela Casa legislativa durante a gestão do então deputado Ricardo Motta, no período compreendido entre janeiro do ano de 2014 e novembro do ano de 2015, tendo recebido regularmente a remuneração do cargo.
Entretanto, segundo Inquérito Civil do MP, durante o período em que deveria prestar expediente, a acusada frequentava diariamente as aulas do curso de Farmácia, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos turnos matutino e vespertino.
No processo, a ex-procuradora da Assembleia Legislativa, Rita das Mercês, afirmou que a indicação de Bruna Pereira fora decorrente de solicitação feita por seu pai, o qual desempenhava a função de gerente do banco Santander localizado no interior da sede da Assembleia Legislativa, como forma de contrapartida ao auxílio prestado em esquema de corrupção que visava o desvio de recursos públicos, mediante facilitação na resolução de procedimentos bancários, os quais possibilitaram saques dos cheques salário sem a presença do beneficiário registrado no título.
A investigação aponta que Bruna Pereira recebera regularmente a remuneração mensal de R$ 10.481,18, sem o exercício das atividades inerentes às atribuições correspondentes do seu cargo, o que resulta no valor atualizado de R$ 372.020,57, montante ao qual o órgão ministerial requereu a decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos demandados.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.
O magistrado assinala ainda que a concessão da liminar sem que as partes rés sejam ouvidas não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa “tendo em vista que nesses casos o que ocorre é um contraditório diferido, ou seja, postergado, considerando que tal medida visa obedecer outro princípio, qual seja, o da efetividade dos provimentos jurisdicionais”.