
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma seguradora e uma concessionária de veículos a indenizar, de forma solidária, um cliente que sofreu danos materiais, morais e estéticos após um acidente em que o sistema de airbag do automóvel não foi acionado. A decisão reconhece falha no produto e na prestação do serviço, estabelecendo o dever de reparação.
De acordo com o processo, o motorista colidiu frontalmente com dois cavalos que invadiram a pista. O impacto foi considerado severo e resultou na perda total do veículo, além de lesões significativas, especialmente na face. A perícia apontou fratura facial, forte deformação na parte dianteira do carro e ausência total de acionamento do airbag, mesmo diante da gravidade do choque.
O relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças, destacou que a responsabilidade civil do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, fica configurada quando há defeito e nexo causal, como no caso de um sistema de segurança que falha em situação de colisão grave. Segundo ele, a não abertura do airbag frustrou a legítima expectativa do consumidor e representou risco concreto à sua integridade.
A decisão manteve o pagamento de R$ 15,5 mil referentes a despesas odontológicas e próteses, valores já reconhecidos em tutela antecipada. Também fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando o risco de morte, o abalo emocional e a quebra de confiança no equipamento de segurança anunciado pelo fabricante.
O relator observou ainda que o consumidor que opta por um veículo equipado com airbag, arcando com custo adicional por esse item, espera que o sistema funcione adequadamente e garanta proteção mínima ao condutor e aos passageiros em situações de emergência.
Portal 98 FM

