A cobrança de valor diferenciado por forma de pagamento para os passageiros do transporte público da Capital potiguar está suspensa por decisão judicial proferida em sede de Ação Civil Pública. A suspensão atende pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN). Com a decisão, a tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90, seja para pagamento em espécie ou por meio de cartão eletrônico. Através do processo, a tarifa social em feriados também é restabelecida, independentemente da forma de pagamento.
De acordo com a ação, o Decreto Municipal nº 11.733/2019 estabeleceu que fosse cobrada uma tarifa de R$ 3,90 para usuários do cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. No entanto, a diferenciação no valor cobrado pela passagem do transporte público fere os preceitos expressos na Lei nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. O processo questionava ainda a suspensão da tarifa social em feriados para pagamento em espécie, concedendo o benefício apenas em pagamento por meio de cartão eletrônico.
“A cobrança de valores de tarifas diferenciados só se justificaria se existissem veículos da frota de transporte coletivo, com características técnicas próprias e com custos específicos, a exemplo do que ocorre, em outras Capitais do país, em que existe, por exemplo, a disponibilização de ar condicionado”, registrou a defensora pública Cláudia Queiroz, responsável pela ação e Coordenadora do Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas.
Na decisão judicial, o Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo parcialmente o Decreto Municipal nº 11.733/2019, mantendo a tarifa inteira, de maneira isonômica, no valor de R$ 3,90, independente da forma de pagamento utilizada pelo usuário. Além disso, também restabeleceu o direito à tarifa social em feriados, independentemente de ser pago em espécie ou por meio de cartão eletrônico. Destacou o Magistrado que “o cartão eletrônico constitui uma mera faculdade concedida ao usuário do transporte público coletivo, o qual não deve ser onerado por optar em não realizar o pagamento da tarifa sob tal forma, situação que evidenciaria violação à isonomia entre os usuários.”