A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, atendendo pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, decretou a extinção da Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação- INEP. Na mesma sentença, foi determinado, ainda, a arrecadação e incorporação dos bens e recursos do INEP, caso existentes, para outra entidade fundacional que tenha o mesmo objeto.
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa,Gestão e Formação – INEP, alegando que a entidade não vem desenvolvendo regularmente suas finalidades como deveria e encontra-se em total inatividade.
O órgão ministerial narrou que a Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação- INEP, pessoa jurídica de direito privado, nunca desenvolveu qualquer atividade, sendo inútil a sua existência. Diante da inatividade apontada, pleiteou a extinção da Fundação INEP e a arrecadação e incorporação de seus bens e recursos para outra entidade fundacional que tenha o mesmo objeto.
Quando analisou o processo, a magistrada entendeu que, pelo vasto conjunto probatório apurado durante a intervenção judicial, corroborando os fatos narrados pelo Ministério Público nos autos, evidencia-se que o Estatuto e a Ata de Constituição da Fundação, preveem no art. 22 que a sociedade extinguirse-á nos casos previstos em lei, e o patrimônio social terá destinação que for determinada pela Assembleia Geral.
Ela considerou que, então, desde seu nascedouro, foi eleita apenas uma única diretoria, com mandado de quatro anos, expirado em 2004 e não ocorreu qualquer ato operacional da Fundação. Também assinalou que é certo que a Fundação, precipuamente de interesse social, criada para desempenhar atividades de cunho social, seja direcionada educação, cultura, pesquisa e gestão e formação tem importância inconteste das atividades prestadas.
Entretanto, consignou que não se concebe a sua existência e não funcionamento. “A situação ora exposta vai de encontro à função precípua de uma fundação que, como se sabe, é proporcionar à sociedade serviços sociais, mediante aplicação e idônea gestão. Por tudo exposto, resta indubitável que a extinção da Fundação mostra-se como medida adequada e necessária”, comentou.
Desta forma, a juíza concluiu pela extinção da entidade. “Assim, reconhecendo a importância das atividades de cunho social, mas também a imprescindibilidade de legalidade, moralidade e eficiência destas, à luz da situação da Fundação apresentada nos autos, reconheço a inviabilidade de sua manutenção e determino a extinção da Fundação INEP, e arrecadação e incorporação de seus bens e recursos, caso existentes, para outra entidade fundacional que tenha o mesmo objeto”, decidiu.