
A 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pela prática de injúria qualificada contra uma vizinha idosa, após uma discussão envolvendo crianças. A decisão é do juiz Guilherme Newton do Monte.
De acordo com a sentença, o réu passou a ofender a mulher, de 69 anos, em voz alta, utilizando expressões depreciativas relacionadas à sua condição de pessoa idosa. O caso ocorreu em janeiro do ano passado, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, conforme denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
Segundo os autos, o homem teria se irritado após a idosa pedir que o filho dele brincasse em outra calçada, pois sua neta estava dormindo na residência.
O réu negou ter utilizado as expressões descritas na denúncia, mas admitiu que houve discussão e que proferiu palavras ofensivas. A vítima afirmou que foi xingada com termos como “velha safada” e relatou ter ficado ofendida e abalada. Uma testemunha presencial confirmou ter ouvido as ofensas.
Testemunhas de defesa, que são familiares do réu, negaram a prática das ofensas. O magistrado considerou que esses depoimentos deveriam ser analisados com cautela, em razão do vínculo familiar e do interesse direto no caso.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz afirmou que os relatos da vítima e da testemunha presencial foram coerentes e suficientes para comprovar a prática do crime. Segundo ele, ficou demonstrado que o réu ofendeu a dignidade da vítima com o uso de expressão depreciativa relacionada à condição de pessoa idosa.
O magistrado ressaltou que o crime de injúria ocorre quando há ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima e que, no caso, a conduta foi agravada pelo elemento discriminatório.
“Entendo, portanto, que ficou comprovado que, no contexto de uma contenda entre o réu e a vítima, que são moradores da mesma rua, o acusado ofendeu a dignidade e o decoro da vítima, utilizando termo depreciativo da sua condição de idosa”, escreveu.
A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou beneficente, conforme definição do Juízo da Execução Penal.
O juiz também registrou que, como não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
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