O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou o Bompreço Supermercados Nordeste Ltda. à promover a adaptação física do prédio onde se encontra estabelecido o Hiper Bompreço Ponta Negra, visando a garantir o pleno acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o ambiente, nos termos da legislação vigente e seguindo as normas da ABNT.
Com a sentença judicial, o Supermercado tem o prazo máximo, fatal e improrrogável de 120 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de atraso na realização das obras, valor a ser revertido para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Narra ação, a 42ª Promotoria de Justiça de Natal afirmou que recebeu, em 29 de novembro de 2007, reclamações acerca da não observância das normas de acessibilidade nas instalações da loja Hiper Bompreço Ponta Negra. Em seguida, foi realizada vistoria de acessibilidade, oportunidade na qual contatou-se que o estabelecimento não estava acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O diretor da loja Hiper Brompreço Ponta Negra se comprometeu, perante a representante do órgão ministerial, a remover as irregularidades apontadas no laudo, no prazo de 240 dias. Todavia, decorrido o prazo fixado e diante de novo laudo técnico apresentado, ficou evidente que não foram levadas a cabo as alterações estruturais necessárias para a garantia da acessibilidade.
Na fundamentação, avocou o art. 227 da Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a Lei n. 10.098/00 e o Decreto n. 5.296/04.
Defesa
Por sua vez, o Hiper defendeu que a maioria dos itens constantes das determinações do Ministério Público já foram atendidas e que as obras que remanescem pendentes demandam estudo prévio de impacto ambiental, paisagístico, arquitetônico e até mesmo de comunicação visual, exigindo maior tempo para serem implementadas.
Alegou também que a obrigação específica de possibilitar o acesso aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida a logradouros privados ou de uso público não é providência que caiba, com exclusividade, ao estabelecimento, já que depende da própria iniciativa estatal, por intermédio de políticas públicas. Assim, apontou algumas providências que devem ser corporificadas pelo Poder Público.
Realçou que tem envidado esforços para cumprir todas as exigências, muito embora o prazo fixado pelo Ministério Público afigure-se insuficiente, de modo que todas as determinações do MP ou já foram suficientemente cumpridas ou estão em fase de conclusão, não havendo razão para o estabelecimento de multas para eventual descumprimento.
Decisão
Ao analisar a demanda judicial, o magistrado considerou que a empresa se comprometeu perante o órgão ministerial, no dia 22 de abril de 2010, ou seja, há mais de seis anos, a remover todas as irregularidades pendentes, com obediência às normas da NBR 9050:2004.
“Sem embargo, em se tratando de direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, ao magistrado não é dado se impressionar ou se sensibilizar com alegações de insuficiência do lapso temporal fixado pelo Parquet, suscitadas por empresas relapsas. Se o Judiciário deixasse de garantir os direitos de absoluta prioridade com lastro em tais argumentos, estar-se-ia fazendo juízo de valor ou análise política em uma esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, de garantir a acessibilidade”, comentou.
E completou: “Não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que a empresa ré teve tempo suficiente para remover as irregularidades em suas dependências, evidenciando-se, senão, a sua omissão em relação ao seu dever de garantir a efetivação da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em seu estabelecimento comercial”.