
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou o Estado a indenizar os familiares de uma idosa que morreu após não conseguir vaga em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. A decisão foi proferida pela juíza Ana Cláudia Braga, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.
Na sentença, a magistrada determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais aos filhos da paciente, sendo R$ 10 mil para cada um deles.
De acordo com o processo, a idosa faleceu em abril de 2025 em decorrência de um aneurisma de aorta abdominal. Segundo os autores da ação, o quadro de saúde já havia sido diagnosticado e a Justiça havia concedido uma liminar determinando a internação imediata da paciente em um leito de UTI.
Ainda conforme a ação, o Secretário de Estado da Saúde Pública foi notificado da decisão judicial em março daquele ano. No entanto, a ordem não teria sido cumprida e a internação não foi providenciada, o que, segundo os familiares, contribuiu para o agravamento do quadro e para o óbito da paciente.
Na defesa apresentada à Justiça, o Estado alegou que a solicitação de leito foi registrada no dia 8 de março de 2025 e encaminhada à Central de Regulação e ao Hospital Universitário Onofre Lopes, unidade apontada como habilitada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o procedimento necessário.
O Estado informou ainda que foram solicitados exames complementares para avaliação cirúrgica e que houve tentativas de transferência da paciente para outras unidades hospitalares. No entanto, segundo a argumentação, algumas instituições recusaram o atendimento por não possuírem suporte de cirurgia vascular, enquanto o hospital de referência informou não ter leito de UTI disponível no período.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha grave na prestação do serviço público de saúde. Na decisão, a magistrada destacou que a necessidade de internação em UTI estava comprovada por laudo médico e que havia uma ordem judicial determinando o atendimento.
Segundo ela, o descumprimento da decisão em um contexto de risco iminente à vida configura omissão do Estado. A magistrada também apontou que há nexo entre a falta do leito de UTI e o falecimento da paciente, uma vez que a morte ocorreu em decorrência da doença que motivou o pedido de internação urgente.
A sentença também ressaltou que o dano moral, nesse tipo de situação, não precisa de comprovação específica, já que o falecimento de um familiar em circunstâncias como as descritas gera sofrimento e abalo emocional aos parentes. Por isso, foi determinado o pagamento da indenização aos filhos da vítima.
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