
O Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas condenou uma empresa de telefonia por trocar, sem autorização, o número de telefone utilizado profissionalmente por um bancário do município. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez e determina o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do restabelecimento do número original e da reativação do plano contratado.
Segundo o processo, a linha telefônica estava cadastrada no nome de uma mulher, mas era utilizada diariamente por seu esposo, que dependia do número para se comunicar com clientes do banco. Em junho de 2025, ao entrar em contato com a operadora para esclarecer dúvidas sobre uma fatura, o consumidor percebeu, no mesmo dia, que seu número havia sido alterado sem solicitação, aviso ou justificativa.
O número original, usado para fins profissionais, foi substituído por outro, o que prejudicou o contato com clientes e colocou em risco o acesso ao WhatsApp vinculado à linha antiga. O autor da ação relatou que tentou resolver a situação de forma administrativa, junto com a esposa, mas não obteve solução.
De acordo com o relato apresentado no processo, em um dos atendimentos um funcionário da empresa admitiu que não havia pedido de troca do número, mas afirmou que a operadora “não fazia esse tipo de reversão”. Diante da situação, o casal recorreu à Justiça. A empresa, por sua vez, não apresentou explicação para a alteração do número nem para o cancelamento do plano, nem apresentou documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Na sentença, o juiz afirmou que a operadora não comprovou que a troca da linha foi solicitada pelo consumidor, descumprindo o dever previsto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor (CPC). O magistrado também reconheceu a existência de relação de consumo e a falha na prestação de um serviço considerado essencial para o trabalho do bancário.
Além da indenização por danos morais, o juiz confirmou a liminar já concedida e determinou que a empresa restabeleça imediatamente o número original e reative o plano contratado. O valor de R$ 8 mil foi fixado levando em conta a compensação ao consumidor e o caráter pedagógico da medida.
“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que se viu privada do seu direito de comunicação com os clientes do banco”, destacou o magistrado.
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