
A Justiça manteve válida uma lei municipal que trata da remuneração dos conselheiros tutelares em Japi, no Agreste potiguar. A decisão do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) rejeitou um recurso apresentado pelo próprio município e afastou a existência de impacto financeiro ou violação às regras orçamentárias.
O julgamento analisou a Lei Municipal nº 013/2014, que está em vigor há mais de dez anos. Ao recorrer, a Prefeitura de Japi tentou anular os atos legislativos que resultaram na aprovação da norma, alegando irregularidades no processo e suposta invasão da competência do Poder Executivo.
Segundo o município, mesmo após um pedido formal de retirada do projeto, a Câmara Municipal deu continuidade à tramitação e aprovou uma emenda que vinculou a remuneração dos conselheiros tutelares à dos diretores escolares. A gestão municipal sustentou que essa vinculação não estaria prevista na Lei de Estrutura Administrativa vigente.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que o próprio município reconheceu que a legislação administrativa local não prevê remuneração específica para o cargo de diretor de escola. Para o magistrado, esse ponto afasta a alegação de impacto financeiro direto causado pela emenda questionada.
Outro fator considerado foi o tempo de vigência da lei. De acordo com o relator, o fato de a norma estar em vigor há mais de uma década, sem impugnação efetiva ou demonstração de prejuízo concreto, reforça sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. “O decurso temporal sem impugnação efetiva ou demonstração de prejuízo concreto esvazia a tese de lesividade ao patrimônio público”, afirmou.
Na decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de dotação orçamentária prévia não torna a lei inconstitucional. Segundo ele, essa situação apenas impede a aplicação da norma no exercício financeiro em que não houver previsão de despesa, sem violar a Lei Orçamentária Anual ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, o Tribunal de Justiça do RN manteve a validade da legislação municipal e afastou os argumentos apresentados no recurso, consolidando o entendimento de que não houve dano aos cofres públicos nem afronta às normas fiscais.
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