O juiz Cícero Martins de Macedo Filho rejeitou uma Ação de Improbidade, deixando de recebê-la e julgando extinto o processo contra a ex-prefeita de Natal, Micarla de Sousa e contra o ex-secretario municipal de Planejamento, Antônio Luna, por ausência de evidências suficientes a antever-se a plausibilidade da pretensão do Ministério Público Estadual.
Na ação, o MP alegou que ficou apurado em inquérito civil que nos anos de 2011 e 2012, os acusados descumpriram deliberadamente o mandamento constitucional de aplicação mínima das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segundo o MP, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) chegou a ser firmado, prevendo a transferência de R$ 48 milhões relativos aos decêndios, mas tal termo foi descumprido, o que motivou ajuizamento de ação de obrigação de fazer corrente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Afirmou que a então prefeita foi notificada para prestar esclarecimentos, tendo remetido parecer da Procuradoria Geral do Município que informa sobre o respeito aos limites constitucionais e ao caráter programático do plano municipal de educação, dentre outras explicações.
Sustentou também que a despeito das considerações feitas, houve conduta dolosa e indiscutível má-fé dos gestores, considerado o descumprimento do TAC firmado para sanar as irregularidades, violando os princípio que regem a Administração Pública.
Para o magistrado Cícero Martins, embora a hipótese dos autos não verse sobre rejeição de contas dos acusados, não se afasta nos fundamentos jurídicos de alguns julgados de casos semelhantes o entendimento de que a não aplicação compulsória do percentual mínimo constitucionalmente definido pelo art. 212, da CF, venha a configurar, por si só, ato de improbidade administrativa.
“Ademais, reforce-se, na hipótese dos autos, que outros fatores já mencionados, como o afastamento dos demandados de suas funções, o caos administrativo e o aumento de despesas, contribuíram, sem dúvida, para que o Município não tenha implementado, por inteiro, a aplicação do percentual mínimo no desenvolvimento do ensino”, comentou.
O juiz salientou que, em que pese a desordem e o caos administrativo da gestão da então prefeita Micarla de Souza, cuja rejeição pela população superou os 90%, segundo pesquisas divulgadas na época pela mídia, há que se reconhecer que inexistem elementos suficientes a embasar o recebimento da ação judicial, deduzida sob o argumento de que houve dolo e deliberada má-fé em não aplicar o percentual mínimo constitucionalmente definido no desenvolvimento do ensino.
“Na análise de todos os elementos, documentos e argumentos postos nos autos, não enxergo indícios de comportamento doloso e de deliberada má-fé dos demandados, a perfazer um juízo mínimo de admissibilidade da ação com alguma probabilidade de êxito”, concluiu o julgador.
Fonte: Tribuna do Norte