O juiz convocado para atuar no Pleno do TJRN, João Afonso Pordeus negou pedido do Estado do Rio Grande do Norte para que a Justiça desbloqueasse a quantia de um R$ 1 milhão das contas deste. O bloqueio foi feito em razão do descumprimento de sentença judicial que determinou que o Estado realize reformas de acessibilidade no prédio onde funciona a Escola Estadual Walter Pereira Duarte, localizada na zona Norte de Natal.
Na Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do RN, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado fizesse reformas de acessibilidade no prédio da escola. Com a sentença transitada em julgado, o MP ingressou com o Cumprimento de Execução de Sentença contra o Estado, que impugnou tal medida, tenho a Justiça negado a impugnação.
Com isso, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ofertada por ele, mantendo a obrigação de promover as reformas e determinando o bloqueio online do valor de um R$ 1 milhão, referente à multa por descumprimento da obrigação imposta.
Porém, o Estado ponderou que o bloqueio de valores representa gravame à coletividade, vez que onera os cofres públicos, ressaltando que a Justiça deve primar pelo Princípio da Razoabilidade e equilíbrio das relações jurídicas, bem como que a multa imposta em razão do descumprimento de decisão judicial mostra-se aplicada de forma incongruente.
Enfatizou que o artigo 100 da Constituição Federal é taxativo ao determinar que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, devem ser efetuados por meio de precatórios. Ao final, pediu pela determinação do desbloqueio judicial imediato do valor de um milhão de reais das suas contas.
No requerimento, pediu que fosse observado o princípio da eventualidade, e caso mantida a decisão, que o valor bloqueado seja atrelado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) a fim de se utilizar a soma para realização das obras.
Decisão judicial
Ao analisar o pedido de suspensividade, João Pordeus observou que o Estado não demonstrou, satisfatoriamente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Ele ressaltou que o magistrado da primeira instância, ao determinar o bloqueio de verba publica em razão do descumprimento, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, da sentença transitada em julgado, enfatizou que a Fazenda Pública Estadual não observou o comando contido no artigo 1º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
João Pordeus considerou que a sentença transitou em julgado na data de 19 de junho de 2018 e que o valor necessário ao cumprimento da obrigação de reformas deveria ter sido inserido na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano de 2019, o que não foi feito. Por isso, entendeu que deve de ser rechaçada a tese do Estado de que o título executivo judicial em questão é inexigível.
“Quanto ao perigo de lesão grave, melhor sorte não assiste ao recorrente, ressaltando-se que o magistrado de origem determinou que o valor bloqueado será liberado em favor do agravante a partir do momento em que este último comprovar que e deu início à obrigação de fazer constituída por meio do título executivo judicial ora executado”, comentou, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.