O juiz da 12ª vara cível da comarca de Natal, Fábio Filgueira, julgou procedente em parte uma ação restituição de quantia paga, acrescida de danos morais, proposta por um contratante contra a empresa de marketing multinível Nnex, Marketing Digital Ltda. O autor da ação alegou que desembolsou R$ 31.790,00 em favor da empresa demandada para receber ganhos superiores a este valor que seriam pagos pela empresa em contrapartida à sua obrigação de realizar cinco atividades diárias de divulgação digital.
Todavia, no decorrer do contrato a empresa ré fez alterações drásticas no pacto original, reduzindo os ganhos do autor. Por isso, percebendo a fragilidade do negócio, ele enviou correspondência para a Nnex solicitando a restituição integral do valor investido, haja vista a informação divulgada na internet, pelo presidente da empresa, em que este assumia o compromisso de restituir 100% do desembolso feitos pelos empreendedores digitais. Entretanto, a promessa não foi cumprida, dando ensejo à ação.
Na sentença, o juiz Fábio Figueira explicou que “ainda que o contrato firmado entre as partes assemelhe-se a uma relação comercial”, deve persistir o entendimento de que o caso se submete ao código de defesa do consumidor, em razão da “hipossuficiência técnica e econômica de um dos contratantes”, de maneira semelhante a julgados anteriores do STJ. Além disso, o magistrado considerou que ficou configurada “a caracterização de um esquema de pirâmide financeira no negócio realizado”. E mencionou a proliferação de denúncias pelo Ministério Público em todo país contra outras empresas como “Telexfree, Priples, Blackdever, Embrasystem, BBOM e Mister Colibri, dentre outras” que também utilizaram esse esquema ilegal.
Dessa forma, no decorrer da decisão o juiz enfatizou que “seja em decorrência da caracterização de um esquema de pirâmide financeira, seja pela quebra de princípios que regem as relações contratuais” a condenação da empresa ré para restituir os valores investidos pelo demandante merece prosperar. Entretanto, em relação aos danos morais, o magistrado considerou que o autor aderiu a um negócio de alto risco e que como decidiu “conscientemente, submeter-se a esse arriscado estado de coisas, na ânsia do ganho fácil, com esforço mínimo, não pode agora alcançar proveito disso via indenização por danos morais”.
Assim, ao final da sentença o contrato realizado entre as partes foi anulado e a empresa ré condenada a restituir o valor, devidamente corrigido pelo INPC, de R$ 31.790,00, descontadas eventuais quantias recebidas pelo autor durante a vigência do contrato.