O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a restituir a uma cliente o valor de R$ 4.230,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, como também ao pagamento da importância de R$ 10 mil, a título de danos morais, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
O magistrado também condenou a CASSI a autorizar a realização do Exame Pet Scan Oncológico em favor da usuária do plano de saúde, que sofre de câncer de mama, quando este for solicitado e justificado pelo médico oncologista da paciente ou por sua equipe, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento.
Na ação, a autora relatou que em 2005 foi acometida de neoplasia maligna (C50), ou seja, câncer de mama, tendo realizado tratamentos durante cinco anos, os quais incluíram quimioterapia e remédios por via oral. Narrou que realiza os exames nos períodos determinados pelos médicos, sempre com atenção e disciplina, sendo credenciada da Cassi desde a década de 70.
Ela alegou que, como forma de prevenção e controle da doença, em 07 de março de 2012, realizou um Raio X de tórax e em 11 de maio de 2012 uma Ultra Mamária, e o resultados dos exames apontaram condições normais. Todavia, a paciente passou a sentir dores no peito (mama direita), no braço direito e nas costas no período de maio e junho de 2012. Assim, consultada pela médica oncologista, esta requereu uma tomografia, a qual constatou 22 nódulos no pulmão.
Nódulos
A equipe médica, diante desse cenário, concluiu que o PET Scan era indicado em razão dos tamanhos dos nódulos. Porém, na véspera de realizar o exame, o plano informou que não arcaria com o procedimento, já que a paciente não estava dentro do quadro definido pela norma que estabelecia a obrigatoriedade de realização do referido exame. Assegura que o linfonodo na axila direita só foi desvendado com p PET Sacn, o qual custou R$ 4.230,00, e teve que ser suportado pela autora.
Quando julgou o caso, o juiz considerou tratar-se de típica relação de consumo. “Foi-se o tempo no qual podíamos defender o desenvolvimento de processos burocratizados, apegados a filigranas de forma injustificável, servindo mais aos devaneios dos seus protagonistas do que à sociedade civil”, assinalou.
Para o magistrado, deve recair sobre a Cassi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo ele, a despeito de não consistir em um plano de saúde que seja aberto para todo e qualquer interessado, senão apenas aos funcionários do Banco do Brasil e aos seus familiares, efetivamente presta os mesmos serviços de saúde -que outro fornecedor de planos de saúde- aos seus contratantes, os quais assinam contratos, pagam suas mensalidades, e, portanto, têm direito à efetiva prestação dos serviços de saúde, tal como aqueles que fazem partes de contratos regulares e abertos à população em geral.
De acordo com Bruno Dantas, o procedimento solicitado foi prescrito pelo médico habilitado para dizer qual é o melhor exame relacionado ao tratamento de sua paciente. “A rigor, consoante a jurisprudência do STJ, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não qual tipo de tratamento será utilizado. Desta feita, a postura da ré, ao negar a realização do exame em questão, constitui prática abusiva em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável”, decidiu.
Fonte: TJ/RN