Justiça do Rio Grande do Norte atendeu a um pedido do Ministério Público e aumentou a pena prevista para autoridades de Natal para fazer cumprir decisões que determinaram devolução de servidores nomeados como “amarelinhos” sem concurso público e a realização de um certame.
O tema já é alvo de disputas judiciais há 18 anos. Um termo firmado em março de 2003 previa a realização de concurso público para o cargo de agente de mobilidade urbana, além do retorno dos servidores que foram investidos nesse cargo sem concurso público aos cargos e empregos de origem. Uma decisão de 2020 também determina as mesmas medidas.
Na nova decisão, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal afirma que há um “reiterado descumprimento de sentença” e determina a majoração da multa pessoal aos agentes públicos encarregados do cumprimento da decisão para R$ 150 mil. O mesmo juiz já havia terminado a realização do concurso em 2015.
O magistrado também determinou a expedição de ofício à Procuradoria Regional Eleitoral para apurar eventual interesse político em manter pessoas não concursadas em cargos públicos, para obtenção de votos.
Na Decisão Judicial o juiz Geraldo Antônio da Mota fez um relato pessoal, afirmando que está na 3ª Vara de Fazenda Pública há 20 anos e tenta resolver essa questão há pelo menos 19 anos.
“Tenho 20 anos de exercício de magistrado no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal e, desde 2002, que busco uma solução para essa demanda, pois, em 2000, foi editada uma Lei Municipal, de número 5.186, que buscou afastar o concurso público para provimento do cargo de agente de trânsito. Todas essas questões já foram resolvidas, e com trânsito em julgado”, disse.
“Sabe-se que é dever das partes o cumprimento das decisões judiciais, sem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, especialmente àquelas com trânsito em julgado e, para sua efetividade, deve o julgador , sem prejuízo das sanções que resultem no efetivo cumprimento da obrigação (criminais, civis e processuais) aplicar multa, igualmente, ao responsável que despreza o concurso público para nomeação de cargos, com interesses políticos (caso dos autos) pois, tal omissão constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição”, complementou julgador.
G1RN