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Improbidade: ex-prefeito de Serra de São Bento perde direitos políticos por três anos

 

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Comarca de São José do Campestre, condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, pela prática de ato de improbidade administrativa por não ter comprovado gastos referentes aos programas firmados entre o Município de Serra de São Bento e o Fundo Nacional de Saúde.

Francisco Erasmo foi condenado com multa civil de sete vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito a época dos fatos (2012), a ser revertida em favor do Município, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Ele também sofreu a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

O caso

O Município de Serra de São Bento ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, Francisco Erasmo de Morais objetivando a condenação dele nos moldes da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

Alegou que Francisco Erasmo, durante o seu mandato de Prefeito, realizou saques sem comprovação de gastos, os quais totalizaram um valor de R$ 51 mil, oriundos de três programas firmados perante o Fundo Nacional de Saúde.

Sustentou que a vantagem ilícita foi obtida pelo réu quando este não apresentou a comprovação dos gastos referentes a tais saques, bem como não realizou nenhuma obra, restando perceptível o mau uso do dinheiro do programa, o que acarretou prejuízos ao erário municipal.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado Ítalo Gondim afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Explicou que, mesmo que o réu provasse que os valores foram para outra destinação pública, que não aquela prevista, ainda assim haveria o ato ímprobo.

O juiz verificou que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade, da moralidade, da probidade, da legalidade e da transparência da Administração Pública.

Ítalo Gondim observou que o Município de Serra de São Bento, representado pelo réu, firmou três programas com o Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo de construir uma Unidade Básica de Saúde, com valor da proposta de R$ 200 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 20 mil em 30 de novembro de 2012.

Os programas também objetivavam a ampliação do posto de saúde, com valor da proposta de R$ 75 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 15 mil em 26 de junho de 2012, bem como a construção de polos da academia da saúde básica, com valor da proposta de R$ 80 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 16 mil em 27 de março de 2012.

Entretanto, considerou que, embora o Fundo Nacional de Saúde tenha repassado ao município os valores acordados, conforme se observa nos extratos bancários anexados ao processo, o ex-prefeito permaneceu inerte em sua obrigação de comprovar os gastos com as verbas recebidas pelos programas.

“Desse modo, restou constatado que, mesmo com a natureza vinculada dos numerários auferidos através do Fundo Nacional de Saúde, o ex-prefeito empregou os valores recebidos em finalidades diversas daquelas preconizadas pelos programas mencionados. Assim, tem-se que não efetuou a construção da Unidade Básica de Saúde, nem ampliou o posto de saúde, tampouco construiu polos da academia da saúde básica, em claro desrespeito à vinculação legal dos repasses”, comentou.

Para o magistrado, vê-se claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no artigo 11, inciso I, da LIA, pois o réu, conhecedor da sua obrigação, direcionou os valores recebidos para construção de obras em desígnios diversos daqueles previstos originariamente.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que o requerido praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser-lhes aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa”, concluiu o juiz Ítalo Gondim.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100200-24.2014.8.20.0153)

Informações: TJRN

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