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Homem que se apresentava como terapeuta e coach é condenado por violação sexual em Natal

FOTO: DIVULGAÇÃO

A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem que se apresentava como “practitioner em Programação Neurolinguística (PNL)” e coach por violação sexual mediante fraude. A ação foi movida pelo Ministério Público após denúncia de que ele teria praticado atos libidinosos contra uma mulher durante uma suposta sessão terapêutica na capital potiguar.

De acordo com os autos, a vítima procurou o acusado para tratar sintomas de enxaqueca e ansiedade, após indicação de uma amiga. No dia 2 de dezembro de 2017, ela foi até um imóvel comercial em Natal para atendimento. Durante a consulta, segundo relato, o homem teria iniciado uma sessão de hipnose e passado a apalpar a barriga, os seios e a região genital da paciente, além de forçar contato físico no rosto e na boca.

Ainda conforme o processo, o réu teria orientado que a mulher comparecesse usando roupas leves. Durante o atendimento, pediu que ela indicasse partes do corpo onde sentia dor. Ao apontar a cabeça, por causa da enxaqueca, ele insistiu para que mostrasse outras regiões. Quando a vítima indicou o estômago, o homem levantou a blusa dela e passou a acariciar a barriga, tocando também a região genital por cima da roupa, aproveitando-se, segundo a denúncia, do estado de vulnerabilidade causado pela hipnose.

A mãe da vítima estava no local e também participou de uma consulta, sem registro de irregularidades. Após perceber o nervosismo da filha, foi informada sobre os abusos. No dia seguinte, a vítima, acompanhada da mãe e da amiga que indicou o serviço, retornou ao escritório para questionar o ocorrido. O acusado negou as acusações.

Em juízo, o réu alegou que a vítima teria apresentado sintomas de alucinação e afirmou que ela mencionou ter sido vítima de estupro no passado. No entanto, tanto a mãe quanto a amiga negaram que a mulher tenha feito qualquer declaração nesse sentido.

Fundamentação da sentença

A juíza responsável pelo caso destacou que o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal, ocorre quando o agente pratica ato libidinoso mediante engano ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o depoimento da vítima foi firme, coerente e detalhado, além de estar em consonância com os relatos das testemunhas e demais provas do processo. Segundo ela, não houve inconsistências que comprometessem a credibilidade da narrativa apresentada.

Com base nas provas, o homem foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de violação sexual mediante fraude.

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