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Governo do RN quer altura mínima, idade máxima de 35 anos e curso superior para Polícia Militar

MENSAGEM ENCAMINHADA PARA APRECIAÇÃO DA ALRN VISA ADEQUAR LEGISLAÇÃO ESTADUAL ÀS NORMAS ADOTADAS PELAS FORÇAS ARMADAS. FOTO: RAIANE MIRANDA

A governadora Fátima Bezerra encaminhou projeto de lei complementar à Assembleia Legislativa para a atualização do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, definindo critérios para ingresso nas corporações militares, como altura mínima, idades mínimas e máximas, além do tipo de curso de graduação superior exigido.

Para ingresso nos quadros de praças da Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros, por exemplo, o candidato aprovado em concurso público, que passar por curso de formação, deve ter entre 21 e 35 anos de idade e graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo. Mesmas exigências são feitas para ingresso nos quadros de praças músicos, que precisarão ter comprovada habilitação técnica no instrumento exigido e, ainda, de praças de saúde, a quem também se exigirá comprovada habilitação técnica, acompanhada de registro no conselho profissional da categoria.

Na mensagem que foi encaminhada para apreciação dos deputados no dia 27 de outubro, com pedido de urgência constitucional na tramitação, a governadora destaca que a redução da estatura mínima dos candidatos para o ingresso no curso de formação das Corporações Militares do Estado “reproduz a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas, e, no que tange às idades mínima e máxima, da mesma sorte, coaduna-se com as regras de demais comandos regulamentares de ingresso em quadros de carreira militar.”

O Executivo estadual registra, ainda, que a garantia de isonomia quanto aos critérios de escolaridade em nível superior aos candidatos, baseia-se no fato de que os cursos de formação de tecnólogos, previstos no art. 39, § 2º, III, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e consoante entendimento previsto na Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, “são designados como cursos de nível superior, pelo que resta justificada sua inclusão expressa no texto da lei, para que esses profissionais não sejam tolhidos da participação nos respectivos certames para ingresso nas carreiras militares do Estado do Rio Grande do Norte”.

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