Uma família inteira ganhou o direito de ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, à título de danos morais no valor total de R$ 480 mil, sendo R$ 80 mil para cada um dos cinco filhos e para o marido de uma paciente que faleceu após uma longa espera por uma cirurgia na rede pública estadual de saúde. A responsabilidade do ente estatal surgiu quando ele não diagnosticou um AVC e não realizou a cirurgia na paciente com urgência.
A sentença é do juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, que também condenou o Estado do RN no pagamento de indenização por danos materiais requerido pelo viúvo no valor de R$ 1.190,00, a título de reparação por despesas médicas e funerárias. Os valores serão atualizados e sofrerão juros moratórios desde a data do óbito.
Na ação, os autores alegaram que o falecimento da mãe deles, que também seria esposa de um dos autores, decorreu da negligência e omissão do Estado, que lhe manteve internada por 59 dias à espera da realização de uma cirurgia, que não ocorreu em virtude da falta de estrutura e de material necessários à realização do procedimento, de modo que antes que viesse a realizar o procedimento veio a óbito, fato que defendem ter lhes causado intensos danos morais e materiais.
Já o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que caberia aos autores provarem os pressupostos necessários para a obrigação de indenizar, e que não teriam provado a existência do ilícito específico que pudesse atestar, com absoluta certeza, que o óbito da paciente tivesse decorrido pela falha do atendimento. Também ressaltou que nem sempre o insucesso de paciente internado em unidade hospitalar da rede estadual poderia gerar direito à indenização.
Análise judicial
Quando analisou os documentos anexados aos autos, bem como reportagens da época, assim como o próprio fato da senhora se encontrar com uma aneurisma gigante e a quase 59 dias internada sem que esta cirurgia fosse realizada, demonstra com clareza a omissão e a negligência do poder público.
Ele salientou que, por outro lado, também não foi comprovado nos autos que o procedimento cirúrgico não poderia ter sido realizado pelas condições clínicas da paciente, na verdade conforme dito nos depoimentos das testemunhas, a senhora estava bem de saúde e até se preparou para a realização da cirurgia quatro vezes, contudo, as mesmas eram sempre adiadas.
Esclareceu que o próprio Estado não requereu a produção de outras provas que viesse a elucidar as causas do óbito da paciente. Já os autores comprovaram que houve uma demora demasiada para a realização do procedimento cirúrgico.
“Dessa forma, resta demonstrado o fato da administração que gerou um dano, na ausência do procedimento cirúrgico neurológico que deveria ter sido realizado na Sra. Maria do Socorro, cuja omissão contribuiu para o evento morte, há o dano moral, assim, pelo retardo e ausência da prestação do serviço, demonstrando o abalo íntimo de per si, e contribuindo para o evento morte da genitora e esposo da parte promovente; encontra-se, por fim, o nexo causal entre os dois anteriores, pois foi o ato omissivo da administração que indubitavelmente ocasionou o dano”, comentou.