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Governo do RN é condenado a indenizar família por falecimento de paciente que não teve cirurgia fornecida pela Saúde estadual

JUIZ OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, DA 1ª VARA CÍVEL DE PAU DOS FERROS

Uma família inteira ganhou o direito de ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, à título de danos morais no valor total de R$ 480 mil, sendo R$ 80 mil para cada um dos cinco filhos e para o marido de uma paciente que faleceu após uma longa espera por uma cirurgia na rede pública estadual de saúde. A responsabilidade do ente estatal surgiu quando ele não diagnosticou um AVC e não realizou a cirurgia na paciente com urgência.

A sentença é do juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, que também condenou o Estado do RN no pagamento de indenização por danos materiais requerido pelo viúvo no valor de R$ 1.190,00, a título de reparação por despesas médicas e funerárias. Os valores serão atualizados e sofrerão juros moratórios desde a data do óbito.

Na ação, os autores alegaram que o falecimento da mãe deles, que também seria esposa de um dos autores, decorreu da negligência e omissão do Estado, que lhe manteve internada por 59 dias à espera da realização de uma cirurgia, que não ocorreu em virtude da falta de estrutura e de material necessários à realização do procedimento, de modo que antes que viesse a realizar o procedimento veio a óbito, fato que defendem ter lhes causado intensos danos morais e materiais.

Já o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que caberia aos autores provarem os pressupostos necessários para a obrigação de indenizar, e que não teriam provado a existência do ilícito específico que pudesse atestar, com absoluta certeza, que o óbito da paciente tivesse decorrido pela falha do atendimento. Também ressaltou que nem sempre o insucesso de paciente internado em unidade hospitalar da rede estadual poderia gerar direito à indenização.

Análise judicial

Quando analisou os documentos anexados aos autos, bem como reportagens da época, assim como o próprio fato da senhora se encontrar com uma aneurisma gigante e a quase 59 dias internada sem que esta cirurgia fosse realizada, demonstra com clareza a omissão e a negligência do poder público.

Ele salientou que, por outro lado, também não foi comprovado nos autos que o procedimento cirúrgico não poderia ter sido realizado pelas condições clínicas da paciente, na verdade conforme dito nos depoimentos das testemunhas, a senhora estava bem de saúde e até se preparou para a realização da cirurgia quatro vezes, contudo, as mesmas eram sempre adiadas.

Esclareceu que o próprio Estado não requereu a produção de outras provas que viesse a elucidar as causas do óbito da paciente. Já os autores comprovaram que houve uma demora demasiada para a realização do procedimento cirúrgico.

“Dessa forma, resta demonstrado o fato da administração que gerou um dano, na ausência do procedimento cirúrgico neurológico que deveria ter sido realizado na Sra. Maria do Socorro, cuja omissão contribuiu para o evento morte, há o dano moral, assim, pelo retardo e ausência da prestação do serviço, demonstrando o abalo íntimo de per si, e contribuindo para o evento morte da genitora e esposo da parte promovente; encontra-se, por fim, o nexo causal entre os dois anteriores, pois foi o ato omissivo da administração que indubitavelmente ocasionou o dano”, comentou.

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