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Governo atende pleito da Abrasel-RN e flexibiliza cobrança do ICMS a bares e restaurantes

FOTO: ILUSTRAÇÃO

Em atendimento a um pleito apresentado em março passado pela Abrasel-RN, o Governo do RN decidiu não aplicar a cobrança do ICMS – com vencimento até 31 do mês vigente, ao segmento de bares e restaurantes em todo o estado.

No pleito, a Abrasel-RN solicitou a isenção de ICMS para as empresas do Simples; Redução de 50% do ICMS das empresas de alimentação optantes pelo regime especial (de 4 para 2%); Prorrogação dos prazos de pagamento de ICMS devidos e parcelamentos em geral;

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as medidas temporárias de distanciamento social e instituição do toque de recolher estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e edições posteriores;

Considerando a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, decorrente da diminuição do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte,

D E C R E T A:

Art. 1º  O disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, não se aplica, excepcionalmente, aos contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, relativo ao ICMS devido sob o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, com vencimento até 31 de maio de 2021, desde que os contribuintes:

I – estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o regime normal de pagamento do imposto;

II – tenham suas atividades enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 56.1 e 56.2;

III – solicitem parcelamento para liquidação em até 6 (seis) parcelas.

Parágrafo único.  Deverão ser observadas as demais disposições relativas à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS previstas no RPAT.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

  FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

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