A Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, sob a gestão do coronel Francisco Araújo Silva e do delegado Osmir Monte, e a Secretaria Extraordinária de Gestão de Metas e Projetos, coordenada pelo secretário Fernando Mineiro, realizaram uma reunião virtual conjunta no final da manhã com o propósito de discutir as ações integradas de fiscalização a serem realizadas pelo programa Pacto Pela Vida, que retoma nesta segunda-feira (5) o toque de recolher em todo o Rio Grande do Norte.
Em Natal, ficou definida uma ronda conjunta, com caráter educativo, nos principais corredores e centros comerciais para orientar lojistas, empresários, prestadores de serviço e seus empregados, colaboradores e clientes para o cumprimento das medidas de combate à pandemia, como a necessidade de fechamento dos estabelecimentos não essenciais no período estabelecido pelo novo decreto.
A videoconferência contou com a participação das forças de segurança pública estaduais (PM, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) e equipes de segurança, fiscalização e vigilância do Município de Natal, como a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES), Guarda Municipal de Natal, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB). O Procon Estadual e a Defesa Civil do Estado também colaboraram com as discussões.
“O objetivo de realizarmos esta ação pedagógica e educativa com Natal, é para dar exemplo a todas as cidades do Estado da importância de estarmos integrados, unidos em salvar vidas”, reforçou o secretário Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.
Durante a reunião, também foi reforçado o compromisso de que as forças de segurança estaduais irão compor as equipes de fiscalização formadas pelo Município, que deverão percorrer todas as regiões da capital para fazer cumprir o que determina o novo decreto estadual.
As novas regras de combate ao coronavírus, editadas no início do mês, estabelecem que o comércio considerado não essencial deve suspender o atendimento no período de 20h às 6h do dia seguinte, domingos e feriados. Neste período, também fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas. As medidas entram em vigor a partir desta segunda-feira (5) e vão até o dia 16 deste mês. Bares, restaurantes e similares, também estão proibidos de permitir o consumo de bebidas alcoólicas no local em qualquer horário.
Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da SESED, coronel Araújo.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.