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Ex-presidentes da Câmara de São Gonçalo e empresa são condenados a ressarcir R$ 357,2 mil

FOTO: DIVULGAÇÃO

A 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou de maneira procedente uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público contra dois servidores que desempenharam a função de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Gonçalo e contra uma empresa ligada ao ramo dos combustíveis por improbidade administrativa.

De acordo com o julgado, foram realizados pagamentos de consumo de combustível sem a devida comprovação das despesas, sem que a Câmara executasse o controle em relação à quantidade informada pelo fornecedor.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, entre os anos de 2009 e 2012, os dois servidores em questão autorizaram pagamentos irregulares para a empresa de combustíveis. É alegado, ainda, que a quantidade do produto fornecido era superior às necessidades da Câmara. Além disso, alguns produtos que não estavam na licitação, como álcool e óleo diesel, também foram adquiridos com a empresa ré.

Consta no processo que as notas fiscais não especificam pontos comuns, como os veículos abastecidos, a placa, a data e a quantidade de quilometragem. O Ministério Público afirma também que não existiam ordens de abastecimento nem recibos que comprovem a prestação de serviço. O total dos valores pagos para a empresa ré, sem o controle e a devida autorização para o abastecimento, chegam a R$ 180.160,67.

Por sua vez, a empresa ré afirmou que existia um controle de autorização e fornecimento do combustível, mas que não guardava a documentação, devolvendo para a Câmara sem fazer cópias dos documentos. Um dos servidores acusados também se defendeu alegando que as notas fiscais eram acompanhadas de informação da tesouraria da Câmara Municipal, confirmando que o material havia sido entregue.

Análise judicial do caso

A juíza Denise Lea Sacramento, responsável pelo caso, afirmou que um dos servidores e a empresa não apresentaram prova de controle de consumo e nenhuma prova em relação à autorização de abastecimentos. Por outro lado, foi destacado pela magistrada que o outro acusado apresentou demonstrativos de consumo de combustível que, em tese, ajudariam a comprovar a regularidade do pagamento administrativo e controle do gasto público. Porém, a juíza observou que não existe identificação de funcionário que confirme o conteúdo e a elaboração do documento, sendo este descartado como prova.

“Verifica-se, pois, que a direção da casa legislativa não exercia controle quanto aos gastos relativos aos contratos de fornecimento de combustível, e autorizava pagamentos com base apenas em emissão de nota fiscal pela empresa contratada, dando ensejo a desvio de recurso público. A empresa demandada, por sua vez, relata que não mantinha comprovantes quanto ao fornecimento do produto, alegando simplesmente que devolvia à Câmara Municipal as autorizações de abastecimento, sem guardar suas vias originais ou cópias, situação incompatível com a natureza do contrato”, escreveu a magistrada.

Para a juíza, ficou comprovada a existência de enriquecimento ilícito, além da infração aos princípios da legalidade e moralidade. “Na dicção do art. 9º da Lei nº 8.429/92, importa em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em função do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92. Já o art. 3º da Lei nº 8.429/92 estende as disposições da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade”, destacou a juíza.

Levando isso em consideração, os três réus foram condenados a ressarcir valores ao erário. Um dos servidores terá que ressarcir à Câmara Municipal o valor de R$ 76.851,63 a título de fornecimento de combustível no período em que foi presidente da Casa Legislativa. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e terá que pagar uma multa civil no valor de 5% de toda a contratação.

O outro servidor terá que ressarcir o valor de R$ 100.255,04 para a Câmara, também a título de fornecimento de combustível no período em que presidiu a casa legislativa. Já a empresa ré foi condenada a ressarcir para a Câmara Municipal o valor total de R$ 180.106,67, em relação aos valores recebidos a título de fornecimento de combustível no período de 2009 a 2011. Além disso, a empresa também terá que pagar uma multa civil no valor de 5% de toda a contratação.

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