O juiz Thiago Lins Coelho Fonteles, da 2ª Vara Cível da comarca de Areia Branca, condenou o ex-prefeito de Tibau, Sidrônio Freire da Silva, pela prática de improbidade administrativa. De acordo com o Ministério Público Estadual, o ex-gestor deixou de prestar contas de governo e relatórios cobrados pela Lei de Responsabilidade Fiscal referentes aos anos de 2002 e 2003, bem como contas mensais de janeiro a dezembro de 2003 e execução orçamentária de 2014 dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Em decorrência disso, Sidrônio Freire da Silva teve seus direitos políticos suspensos por três anos e foi condenado ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor de sua última remuneração como prefeito.
Em sua defesa, o ex-gestor requereu a improcedência da Ação Civil Pública, sob a alegação de que as contas foram apresentadas, embora com atraso. Argumentou ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável a agentes políticos.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Thiago Lins verificou que a ausência da prestação de contas do ano de 2003 está devidamente comprovada, conforme atestou o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), não tendo o réu se desincumbindo de apresentar prova em contrário.
O juiz aponta ainda que a conduta do ex-prefeito não foi um mero atraso na prestação das contas do ano de 2003, ou eventual deficiência nas informações ou documentos apresentados, uma vez que ficou comprovado nos autos que o réu somente realizou a prestação de contas com atraso referente ao ano de 2004, não tendo apresentado as contas referentes ao ano de 2003.
O magistrado destacou que precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN, entendem que o elemento da vontade do agente é essencial para a configuração do ato ilícito e para a adequada tipificação da conduta, bastando o dolo genérico para configurar o ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública.
Para o juiz, ficou caracterizada a ocorrência do dolo, pois o réu, mesmo depois de encerrado o seu mandato como prefeito do Município de Tibau desde 2004, não forneceu a prestação de contas referente ao ano de 2003, “situação que demonstra claramente que a consciência sobre a obrigatoriedade de prestar contas e o descaso com suas atribuições decorrentes do mandato eletivo”.
“Impõe se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que ele praticou ato de improbidade que encontram previsão do caput do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, deve-se-lhe aplicar as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma normativo”.