O juiz de direito substituto, Eduardo Neri Negreiros, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pela conduta de policiais militares, que resultou em suposta prisão indevida e tortura, e via de consequência, nos danos morais suportados pelo detido.
O autor ingressou com Ação de Indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo obter o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de ter sido, supostamente, mantido preso sem ordem judicial da tarde do dia 30 de maio de 2009 até a manhã do dia 01 de junho de 2009, bem como ter sido torturado por parte de policiais militares.
O autor afirmou que no dia 30 de maio de 2009, após abordagem e investida agressiva por parte dos policiais militares, sem qualquer motivo aparente, foi preso no Município de Serra do Mel e conduzido para a delegacia de Carnaubais.
Prosseguiu alegando que, no percurso entre o local de onde foi detido e a delegacia sofreu agressões pelos policiais militares, a fim de que assumisse a sua participação em delitos. Denunciou que ficou detido na delegacia de Carnaubais até segunda-feira pela manhã, dia 01 de junho de 2009, quando então foi transferido algemado até a delegacia de Assu, lá permanecendo até meio-dia do mesmo dia, quando foi liberado pelo Delegado de Polícia.
Defesa
O Estado alegou que a Polícia Militar recebeu chamado de ocorrência do proprietário de um estabelecimento comercial na região, o qual relatou haver cidadãos armados no local promovendo desordem, dentre eles, o autor da demanda judicial.
A parte ré sustentou que o autor só foi detido por ter se comportado de maneira suspeita ao empreender fuga com a chegada da Polícia, e que foi liberado após a apresentação de documentos de identificação. Por fim, afirmou que as alegações de agressões físicas por parte dos Policiais Militares não merecem prosperar, já que não há provas que configurem o alegado.
Além do prazo
O magistrado explica que a mera detenção para averiguações realizada em curto período de tempo, por mais elasticidade interpretativa que se dê, não justifica a manutenção de qualquer pessoa detida pelo tempo observado no caso analisado. “Registre-se que é incontroverso o fato do autor ter ficado detido sem ordem judicial do sábado a tarde (dia 30.05.2009, por volta das 15h) até a segunda pela manhã (dia 01.06.2009, por volta das 12h), é dizer, quase 48 horas”, assinalou.
Ele observou que o que ocorreu na espécie é que os agentes estatais de segurança demoraram demais em fazer as checagens necessárias sobre a identidade do autor e isso levou a que ele ficasse detido por quase 48 horas, ilegalmente. “Não restam dúvidas, portanto, que a reparação moral é devida, visto que a privação de liberdade indevida por lapso temporal relevante afeta diretamente um dos direitos de personalidade mais importantes, a liberdade”, decidiu.