A mãe de Paulo Henrique Alves, morto em 1º de setembro de 2017 quando era detento na Cadeia Pública de Natal, em Natal, receberá indenização de R$ 40 mil do Estado do Rio Grande do Norte por danos morais sofridos pelo assassinato do filho. A sentença foi dada pela juíza Natália Modesto Torre de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada a omissão danosa do Estado, fato que contribuiu para a morte do rapaz.
A autora da ação informou que o apenado veio a óbito devido agressões cometidas por outros detentos da penitenciária.
Ela pediu pela condenação ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão de um salário mínimo por mês, tendo início na data da morte da vítima, até a data quando a vítima atingiria 75 anos de idade.
O Estado se defendeu dizendo que não cometeu atos ilícitos e afirmou que não ficou comprovada culpa do Poder Público, em razão de não ter sido o causador da morte do falecido. Também afirmou que não foi comprovado que o apenado morto exercia atividade remunerada e contribuía para o sustento da família antes da prisão.
O Ente Estatal pontuou que a morte não foi causada por agentes do estado. Assegurou, ainda, que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.
Custódia estatal
A magistrada considerou que ficou constatada a morte de Paulo Henrique Alves quando ele estava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo moral à mãe dele. Para ela, ficou comprovado que o falecido foi morto em decorrência de edema cerebral e pulmonar e asfixia mecânica devido a constrição do pescoço (conforme laudo de exame necroscópico) dentro da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato.
“Consoante se dessume da leitura dos autos, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional”, anotou. A juíza entendeu que no caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua omissão, como pela sua conduta proibida pela lei.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, assinalou a magistrada.
Ela concluiu, por fim, que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro”.
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