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Estado é condenado à custear tratamento de idoso com deficiência mental e intelectual

A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 81.574,20 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, quantia suficiente para três meses do tratamento prescrito pelo médico de um idoso de 64 anos de idade, que está com deficiência mental e intelectual, nos termos do orçamento exibido nos autos processos.

A magistrada determinou ainda a intimação do Estado do RN sobre a decisão judicial, bem como para, em cinco dias, apresentar comprovante de que vem cumprindo fielmente a medida que lhe foi imposta. Decorrido o prazo, em havendo resposta, proferirá decisão.

Na ação, movida pela curadora do idoso, foi deferida liminar para determinar ao Estado que forneça ou custeie ao autor – que é usuário do sistema único de saúde e está acamado em domicilio a três anos, com deficiência permanente e de caráter progressivo – o suporte domiciliar (Home Care), com acompanhamento e supervisão médica e de enfermagem periódica, fisioterapia motora diária, atendimento por fonoaudióloga, bem como técnicos de enfermagem para cuidados diários.

Apesar da determinação judicial, o Estado vem descumprimento a decisão, fazendo com que o autor requeresse o bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente por ele.

No caso, a juíza entendeu que “é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, (…)”, decidiu.

 

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