A 1ª Vara da Comarca de Apodi determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize a transferência e instalação de uma paciente em unidade de saúde com perfil infantil para cirurgia torácica, custeando os exames indicados e o procedimento adequado, bem como diárias de internação hospitalar adequada aos procedimentos necessários para o tratamento de saúde da criança. A sentença garante a internação em leito de UTI para tratamento de grave estado de saúde dela.
Ao ajuizar a ação, a mãe da criança afirmou que esta desenvolveu quadro gripal agravado para pneumonia e derrame pleural. Destacou que no dia 30 de julho ela foi internada no hospital de Apodi, onde foi iniciado o uso de medicamentos em razão das dores na região dorsal e que, na sequência, se submeteu a cirurgia, por meio da qual foi inserido o dreno de tórax à direita, porém, a febre se manteve, com aumento de leucócitos.
Narrou que o quadro da paciente se agravou com o quadro de pneumonia necrotizante, redução de transparência do pulmão direito, derrame pleural e outros complicadores prejudiciais à sua saúde, devendo se submeter a nova cirurgia. Ela anexou ao processo parecer médico por meio do qual o profissional atestou a necessidade de transferência para realização do procedimento de decorticação em Natal, necessitando a criança que se submeter a outros métodos e aparelhagens que consigam solucionar o problema.
A mãe da criança argumentou também que o Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró, em 11 de agosto de 2023, já indicava a necessidade de transferência para hospital em Natal. Destacou ainda que os exames, laudos e prontuários médicos demonstram a necessidade do tratamento em unidade especializada, com internação imediata em unidade de saúde com perfil de leito infantil para pneumonia.
Frisou a inércia do Estado em providenciar a vaga em unidade de saúde, com melhores condições de tratamento na rede pública ou privada de saúde, sendo que a família não reúne condições financeiras para custear o necessário tratamento médico de forma particular, tendo em vista o alto custo.
Direito fundamental
Para o juiz Antônio Borja, a responsabilidade pelo fornecimento das intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afastou a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar como réu no processo. Segundo ele, pode-se demandar contra qualquer um desses entes ou contra mais de um ao mesmo tempo. Destacou que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação anexada é suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Ao reconhecer o direito da autora, esclareceu que é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
“Assim, de acordo com os documentos acostados, diante do quadro clínico de saúde da requerente, o tratamento pleiteado revela-se indispensável, cuja ausência acarretaria risco de vida à paciente. Ainda, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade de saúde da parte autora não pode ficar sob o crivo da parte adversa”, concluiu.
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