O juiz Tiago Neves Câmara, da comarca de Nísia Floresta, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que faça a reforma e instalação de equipamentos no prédio da Escola Estadual Adélia da Silva Gurgel, localizado naquele município, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Caso haja descumprimento da decisão judicial, foi estipulada multa única de R$ 100 mil.
O magistrado determinou ainda a notificação pessoal ao governador do Estado, bem como aos secretários estaduais de Educação e de Infraestrutura, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial – sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos estipulados.
O caso
O Ministério Público Estadual informou na Ação Civil Pública que foi instaurado Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça de Nísia Floresta com o objetivo de inclusão de pessoa com deficiência na rede regular de ensino.
Em 19 de abril de 2007, o órgão ministerial tomou conhecimento que uma aluna que possui paralisia cerebral não estava em escola regular, pois o professor da Escola Estadual Professora Adélia da Silva Gurgel havia informado que não poderia matriculá-la em razão da falta de infraestrutura no estabelecimento de ensino.
Após a realização de audiência pública buscando solucionar o problema, foi determinada a realização de laudo técnico para apurar as condições de acessibilidade naquela escola. Assim, foi expedida uma recomendação orientando a adoção de providências para que a escola estadual fosse adaptada para o acesso de pessoas com deficiência, bem como fosse providenciada a matrícula da menina.
O MP alegou que o laudo técnico solicitado comprovou que a referida escola não possui condições de acessibilidade necessárias para o uso de pessoas com deficiência ou com restrição de mobilidade. Encaminhado o laudo à Secretaria Estadual de Educação, o órgão informou que os serviços de adaptação estavam sendo realizados, com prazo de conclusão para o final do mês de outubro de 2007.
Indagado sobre as obras, a direção da escola informou que foram realizadas, porém, não houve integral adaptação da escola para torná-la acessível a pessoas com deficiência. Realizado nova vistoria em 8 de dezembro de 2008, constatou-se que a unidade educacional não atende ao exigido pelas normas técnicas e necessita de intervenções para adaptá-la ao uso por pessoas com deficiência ou com restrição de mobilidade.
Decisão
Para o juiz Tiago Neves Câmara, ficou claro que o ordenamento atribui ao Poder Público a obrigação de derrubar todas e quaisquer barreiras arquitetônicas que impeçam, de alguma forma, o desenvolvimento autônomo da pessoa portadora de deficiência, especialmente quando esses obstáculos estiverem frustrando o seu direito à inclusão.
“No caso específico, a acessibilidade na edificação implica em permitir a efetivação do direito de ir e vir. Neste caso, em que se pleiteia a acessibilidade a estabelecimentos de ensino, estamos postulando, por meio de um direito intermediário, o acesso ao direito fundamental à educação para todos, sem discriminação, assegurado prioritariamente pelo nosso ordenamento”, comentou.
Além da Constituição Federal, o magistrado baseou sua decisão também no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), na Lei n.° 10.098/2000 e do Decreto n.º 5.296/2004, além de posicionamentos da jurisprudência majoritária para amparar o seu entendimento.
Do TJRN