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Entes públicos são condenados a indenizar casal que teve filho nascido morto

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Sociedade Beneficente São Camilo a pagarem, a título de danos morais, o valor de R$ 100 mil, quantia esta que deverá ser atualizada, incidindo juros e correção monetária, em decorrência da perda de filho natimorto, por comportamento omissivo de agentes públicos na prestação do serviço público estadual e municipal de Saúde.

O casal de autores alegou em juízo que ingressou no Hospital Maternidade Belarmina, em 22 de fevereiro de 2012, por volta das 22h, estando a autora grávida e já sentindo várias contrações. Contou que a médica plantonista a encaminhou para a sala de parto, permanecendo por até 11 horas do dia seguinte sem que o parto fosse realizado, sendo orientada a voltar quando as contrações aumentassem.

Eles disseram que retornaram no dia 24 de fevereiro, e por volta das 18h, foram encaminhados ao Hospital Santa Catarina, e às 20h, devolvidos ao Hospital Belarmina Monte, sem explicação. Segundo afirmaram, na madrugada do dia 25 de fevereiro o parto foi realizado, entretanto, o feto nasceu morto.

Ao lavrarem a certidão de óbito da criança, tomaram conhecimento de que a morte foi decorrente de anóxia intra útero e insuficiência placentária. Assim, o casal acredita que sofreram com o descaso dos prepostos dos réus, que tomaram decisões precipitadas que assumiram o risco de produzir o dano ocorrido.

Alegações dos demandados

A Sociedade Beneficente São Camilo defendeu, entre outros argumentos, não ser parte legítima para figurar como ré na demanda, e que a pretensão dos autores é desprovida de embasamento fático e legal, vez que nem sequer menciona os fatos que deram causa ao ajuizamento da demanda.

Já o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a sua responsabilidade deve ser pesquisada no campo da culpa subjetiva e que, no caso em exame, não há prova de que este agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado, não estando configurada a culpa ou o nexo causal, afastando-se assim qualquer responsabilidade do Estado.

O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, também defendeu que é parte ilegítima para figurar como ré na demanda, além de que não existe nenhuma comprovação de erro médico, não havendo, portando, ato ilícito praticado pelo agente público. Acresceu que não houve qualquer omissão por parte dos agentes públicos, restando cristalino o não dever de indenizar.

Decisão

O juiz Bruno Lacerda verificou, no caso analisado, que os transtornos e constrangimentos sofridos pelos autores, especialmente no tocante a autora que teve que enfrentar involuntariamente e em razão de negligência de agente público municipal e estadual a perda de seu filho, já se apresentam como suficientes à caracterização do sofrimento psíquico, subjetivo, motivador de reparação civil da autora, conforme se subtrai do contexto probatório dos autos.

“Para configurar o nexo entre o fato motivador dos danos, basta reconhecer o simples raciocínio de que se os aparelhos estatal e municipal não tivessem falhado no atendimento à requerente, relativos aos dias em que se dirigiu ao hospital e a maternidades, e fossem-lhe prestados o atendimento médico necessário, com dispensa de leito e exame, os autores não teriam se submetido à dor da perda de um filho, como descrito na presente ação”, aponta o magistrado.

Ele destacou que a negligência da Administração Municipal e Estadual configurou desrespeito aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, (Constituição Federal, arts. 1º, II e III, e 5º, caput).

“Frise-se, ainda, que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações e que a falha na prestação do serviço em manter a demandante em observação acabaram por não dar chance ao bebê sair com vida”, finalizou o juiz Bruno Lacerda.

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