A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve em parte sentença da 4ª Vara Cível de Natal que determinou o pagamento de indenização a um cidadão pelos danos materiais e morais causados por uma empresa de metalurgia instalada ao lado de sua residência.
De acordo com os autos, a empresa ergueu ao lado da casa do autor uma indústria metalúrgica para fabricação de esquadrias metálicas, artigos de serralheria, manutenção e reparo equipamentos industriais, dentre outros. E tal situação acarretou a ele uma série de transtornos, pois ele e sua família passaram “a ter problemas de saúde e psicológicos devido à poluição expelida pelo estabelecimento”.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.322,85 a título de danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais. Ao analisar o recurso de Apelação movido pela empresa, a Câmara Cível votou por reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5 mil.
No teor da Apelação a empresa tentou extinguir a indenização alegando “ausência de elementos da responsabilidade civil” e ainda buscou diminuição da quantia estabelecida para compensar os danos morais sofridos.
Todavia, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, frisou com base na análise da documentação acostada, “que não existia o necessário licenciamento ambiental para o funcionamento da empresa apelante” e acrescentou que “consta denúncia de infração ambiental, indicando que a empresa estaria atuando fora do compasso legal”.
Nesse sentido o desembargador reforçou que o relatório produzido pela delegacia especializada em proteção ao meio ambiente concluiu que “a parte apelante teria sido a causadora da poluição sonora”, uma vez que o “barulho monitorado encontrava-se acima dos níveis de decibéis previstos pela legislação ambiental”. E assim, foi mantida a condenação da empresa apelante em relação aos danos materiais causados.
Já em relação ao pedido de diminuição do dano moral, ao analisar o princípio da proporcionalidade e às peculiaridades da demanda em análise, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou excessivo o valor de R$ 10 mil fixado por mostrar-se “divergente do valor arbitrado em situações análogas”.
TJRN