A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a Embratel S/A a reparar uma cidadã em compensação por danos morais, com o valor de R$ 4 mil, em virtude de consumidora ter constatado a existência de pendência junto aos cadastros de inadimplentes inserida pelas empresas Embratel e Telefônica Brasil S/A, cuja origem do débito desconhece, sendo este decorrente de fraude.
A magistrada também declarou inexigível o débito discutidos nos autos, que motivou a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Como houve acordo com a Telefônica, o processo foi extinto com relação a esta.
Na ação, a autora disse que o seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes por dívida supostamente contraída junto às empresas de telefonia acionadas judicialmente, no valor de R$ 2.161,84, decorrente de fraude, cuja origem desconhece.
A cliente buscou a Justiça a fim de que as empresas promovessem a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da sentença final de mérito, sob pena de multa diária. No mérito, pediu para serem declarados inexigíveis os débitos objeto da ação, além da condenação das empresas ao pagamento de danos morais.
A Embratel argumentou que o débito foi originado pela consumidora e que o procedimento adotado (inscrição nos cadastros de inadimplente) tão somente transparece o exercício regular do direito de ver o crédito adimplido.
Quando julgou a demanda, a magistrada esclareceu que a contratação e utilização de linha telefônica telefônica por estelionatários, através de meios ilícitos, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço.
Para ela, a fraude é ocorrência totalmente previsível pela operadora, de modo que a prestadora não pode se exonerar do risco de sua atividade e da responsabilidade dela decorrente, tendo o dever de apresentar todos os instrumentos de defesa contra esse tipo de crime, já que seu sistema se mostra falível.