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Empresa de home care é condenada a indenizar motorista de veículo após acidente em Natal

FOTO: DIVULGAÇÃO

Uma empresa de home care foi condenada ao pagamento de R$ 11.734,95 por danos materiais a uma motorista após a van da companhia ocasionar um acidente de trânsito na capital potiguar. A sentença é do juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca da capital.

Segundo os autos, o acidente ocorreu na tarde de 6 de outubro de 2025, na Rua São José, no bairro Lagoa Nova. A motorista conduzia o seu veículo regularmente na pista quando foi atingida pela van comercial da empresa, que teria invadido a faixa da esquerda ao realizar uma manobra proibida. Além do ressarcimento pelos prejuízos materiais, ela solicitou indenização de R$ 15.608,91 pela perda do uso do veículo e R$ 10 mil por danos morais.

Os envolvidos no acidente chegaram a realizar um termo de conciliação extrajudicial, com uma cláusula condicional de que só haveria validade se o menor dos três orçamentos apresentados não excedesse o valor de R$ 10 mil. Como o valor superou o teto estipulado, o acordo foi considerado sem efeito, possibilitando a discussão da matéria em juízo competente.

Por isso, em contestação, a empresa sustentou a não vinculação ao acordo firmado entre as partes, pois o valor teria ultrapassado o limite estabelecido, e alegou incompetência do Juizado Especial para decidir a demanda. O magistrado, no entanto, rejeitou a preliminar, ao entender que o caso não exige produção de prova pericial complexa que afaste a competência dos Juizados Especiais.

Ao analisar o mérito, foi ressaltado que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), elaborado por agente público, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas por prova em sentido contrário. No caso, o documento apontou que o veículo da empresa realizou conversão à esquerda em local proibido, mudando de faixa sem os cuidados necessários e colidindo lateralmente com o automóvel da mulher.

Na fundamentação, o magistrado Agenor Fernandes da Rocha Filho ressaltou que “o motorista deve estar sempre atento às condições de tráfego ao realizar manobras”, observando os veículos que transitam na via e respeitando as normas de trânsito.

A sentença também mencionou os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao condutor o dever de dirigir com atenção e de certificar-se de que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários da via. Para o Juízo, ficou comprovada a culpa da empresa pelo evento danoso, configurando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.

Após a apresentação de três orçamentos, foi considerado o de menor valor para o conserto do veículo. O pedido de indenização pela perda do uso do automóvel foi rejeitado por ausência de comprovação dos valores alegados. Já o pleito por danos morais foi indeferido sob o fundamento de que o desconforto pessoal eventualmente gerado não caracteriza a responsabilização moral.

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