O advogado Sebastião Rodrigues Leite Júnior obteve liminar em Habeas Corpus Preventivo impetrado na 14ª Vara Federal no RN para que um paciente tenha autorização para realizar a importação das sementes de cannabis sativa, transporte e cultivo de ao menos 06 (seis) pés de cannabis, concomitantemente, em sua residência.
“Alerte-se que o uso da substância deverá ser pessoal e intransferível pela pessoa da paciente, sendo proibida a sua entrega a terceiros, doação, venda ou qualquer outra utilização diferente da indicada para tratamento terapêutico”, ressaltou o advogado Sebastião Rodrigues Leite Júnior, reforçando o que determinou o juiz federal, Francisco Eduardo Guimarães Farias, na sentença.
A decisão ainda possibilita o transporte da planta in natura, para fins medicinais, exclusivamente; determinar que as autoridades encarregadas, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Receita Federal sejam impedidas de proceder prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal de Cannabis Sativa para fins medicinais, além da posse in natura de pequena quantidade da mesma, no máximo 10g, ainda que em outra unidade da Federação, exclusivamente para sua automedicação, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida.
Com a decisão o paciente passa a poder ter a liberdade de locomoção, por ocasião da importação de até 25 (vinte e cinco) sementes por ano, produção e cultivo do vegetal Cannabis Sativa e Cannabis Indica, com fins exclusivamente medicinais, suficientes para cultivo de 06 (seis) plantas, bem assim o transporte dos vegetais in natura entre a residência do paciente e o Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para parametrização com testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e níveis seguros de utilização dos seus extratos.
Tribuna da Justiça