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Divisão de Precatórios paga R$ 55,7 milhões e atualiza listas com ordens cronológicas

A Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte divulgou hoje (7) as listas atualizadas de ordem cronológica para pagamento de precatórios, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 100 da Constituição Federal, Resolução 115/2010 – CNJ e Resolução 08/2015 –TJRN. Confira as novas listas atualizadas de ordem cronológica do Estado, dos municípios e das autarquias.

Segundo informações da Divisão, este ano já foi pago um montante de R$ 55,7 milhões, beneficiando 679 credores. A publicação dos editais com as listas atualizadas irá possibilitar o início dos pagamentos das novas prioridades e, em sequência, da ordem cronológica comum.

Com relação às prioridades do Estado do RN e do Município de Natal, os repasses feitos por esses entes devedores até o momento serão suficientes para o pagamento de todas as prioridades constantes nas novas listas. Esses processos já estão sendo separadas pela Divisão de Precatórios para que os cálculos sejam atualizados, iniciando o procedimento de pagamento.

Considerando apenas a ordem cronológica comum, a Divisão de Precatórios irá iniciar o pagamento dos precatórios do Estado referentes ao ano de 2010. Já em relação ao Município de Natal, a ordem cronológica comum começa pelos processos de 2009. Ainda, a lista do Idema tem início com processos de 2014.

Ordem

Nas relações, consta a ordem cronológica de cada ente devedor, observando as preferências de natureza constitucional pelos critérios de doença ou idade, os quais devem ser pagos antes dos da ordem cronológica comum. Já nesta última, constam os precatórios de natureza alimentar, seguidos pelos comuns.

Saiba mais

As dívidas de entes públicos resultantes de ações judiciais são pagas por meio de precatórios, ou seja, ele é o instrumento utilizado para o pagamento das dívidas contraídas pela União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações, fazendo incluí-las no orçamento público. São pagos pela ordem cronológica, excetuando-se as preferências previstas na Constituição, como os de natureza alimentícia ou cujo credor tenha idade igual ou superior a 60 anos.

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