SELO BLOG FM (4)

Diárias de hotéis não precisam ter 24 horas, decide STJ

Resultado de imagem para Diárias de hotéis não precisam ter 24 horas, decide STJ

OS HOTÉIS TÊM O DIREITO DE COBRAR A DIÁRIA DE 24 HORAS COMO VALOR MÍNIMO, MESMO QUE O CLIENTE FIQUE MENOS QUE ISSO NAS INSTALAÇÕES

Os hotéis têm o direito de cobrar a diária de 24 horas como valor mínimo, mesmo que o cliente fique menos que isso nas instalações.  A decisão é da da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor.

A entidade alega que os horários de check-in e check-out dos hotéis administrados pela ITC Administração e Hotelaria, responsável pela administração do hotel Sheraton, em São Paulo, violam o Código de Defesa do Consumidor por prever a entrada às 15h e a saída ao meio-dia.

Os ministros discutiram um recurso especial da ITC Administração e Hotelaria contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – que havia determinado à empresa o pagamento de indenização a consumidores relativa ao período não usufruído nas habitações.

A entidade solicitava não apenas a suspensão da cobrança da diária no valor completo, como também a restituição aos hóspedes do valor financeiro correspondente a essas três horas suprimidas.

No recurso especial, a rede hoteleira sustentou que a decisão do tribunal paulista violou artigos da Lei 11.771/2018 e do Código de Defesa do Consumidor ao fazer uma “aplicação irrestrita” do dispositivo legal “independentemente de sua razoabilidade, dos usos e costumes do setor hoteleiro e do conflito com outros direitos previstos pela legislação consumerista, como a segurança e a saúde do consumidor”.

Outro argumento foi o de que o “desconto equivalente a 1/24 por hora da diária entre o horário do check-in e do check-out” constitui ofensa ao Decreto 7.381/2010.

Princípio da harmonização 

Fabíola Meira, professora universitária e sócia coordenadora do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, afirma que a decisão está em consonância com o princípio da harmonização das relações de consumo, na medida em que o estabelecimento necessita de um período para efetuar a limpeza e demais procedimentos para recebimento do novo hóspede.

“Além disso, é sabido que o hóspede, na maioria das vezes, pode utilizar todas as dependências do local, inclusive piscina, quadras, etc. A maioria dos hotéis permite o uso de áreas comuns, disponibiliza local para guarda de bagagens antes do check in e até mesmo após o check out, ou seja, não é proibida a entrada do hóspede no hotel. A ilicitude estaria no fato de o hotel não informar clara e previamente os horários de check in e check out ou não cumprir tais horários, atrasando a disponibilidade do quarto, por exemplo”, esclarece Fabíola.

Sylvie Boechat, coordenadora da área de Contencioso Cível Estratégico do Rayes & Fagundes Advogados, diz que quando hotéis e pousadas estabelecem que a primeira diária de hospedagem se inicie às 15 horas (check-in), fixando o horário de saída para 12h (check-out), não estão agindo abusivamente, nem roubando do cliente “três horas de uso” do quarto, em uma suposta afronta ao artigo 23, parágrafo 4º da Lei 11.771/2008. Entre a saída de um hóspede e a ocupação por outro, diversos serviços são realizados durante o período em questão, favorecendo o cliente que chega e o que sai, diz ela.

“O que desocupa a unidade, o pode fazer de forma tranquila, com tempo hábil para a verificação dos quartos, fechamento das contas e poderá contar com outros serviços eventualmente oferecidos, como o desfrute de depósito de bagagens, uso de serviços de rede móvel, permanência em bar e restaurante, etc., além de ser razoável se estabelecer um prazo que contemple situações de atraso na desocupação do cliente anterior.”

FONTE: Conjur

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Comente aqui