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Detran deve garantir 50% dos serviços durante período de greve; prédios do órgão permanecem abertos

A DECISÃO É DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. FOTO: REPRODUÇÃO

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, determinou que, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da notificação, seja restabelecida a prestação de todos os serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), no percentual mínimo de 50% das atividades normais, com a presença ao expediente regular de, pelo menos, a metade dos servidores de cada setor.

A decisão também definiu que os portões centrais e as salas internas das repartições do órgão, devem estar com o livre acesso aos interessados e aos funcionários que desejarem trabalhar, sob pena de responsabilização legal (incluída multa) de qualquer pessoa física ou jurídica que por ação ou omissão obstaculize o cumprimento desta decisão judicial.

O julgamento é resultado do Mandado de Segurança nº 0841990-74.2019.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte (SINCODIVRN), o qual argumentou que a suspensão dessas atividades de natureza essencial, como emissão de documentos (CNH), transferência de propriedade de veículo, licenciamento de veículos, primeiro registro de veículo novo, emissão de segunda via de CRV e CRVL, vistoria de veículos e outros serviços, estão “prejudicando as atividades das empresas representadas”, uma vez que na comercialização do veículo novo (0 Km), não conseguem emitir o documento referente ao 1º registro, ou mesmo na comercialização do veículo seminovo, não estão sendo expedidos os documentos de transferência de propriedade.

Tal quadro, segundo a entidade, tem gerado “insatisfação” e um índice “altíssimo de reclamações”, motivando o pedido de medida liminar para que seja determinado ao DETRAN/RN que disponibilizasse pelo menos 30% dos servidores nos diversos setores do órgão para atendimento dos serviços especificados.

“Mesmo sem desconhecer a plausibilidade de justeza das reivindicações defendidas pelos servidores grevistas da autarquia, também se torna inaceitável a paralisação total das atividades executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, porquanto a Lei nº 7.783/1989, reguladora da greve, a qual reza, em seu artigo 11, que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, enfatiza o magistrado.

Segundo a decisão, pelas circunstâncias do caso, em observância ao dispositivo legal, é indispensável definir-se um percentual mínimo para funcionamento da autarquia de trânsito, objetivando o atendimento aos interessados nos serviços do DETRAN, enquanto perdurar o movimento grevista. “Considerando que a referida norma não estabelece qual esse referencial mínimo, caberá ao juiz fazê-lo em cada caso”, explica.

O julgamento ainda ressaltou que a orientação da Lei permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve, que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que seja criada lei específica para regulamentá-lo.

Com informações: TJRN

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