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Desembargador nega pedido para suspender paralisação de prefeitos do RN; greve está mantida

FOTO: REPRODUÇÃO

O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), negou um pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam-RN) para suspender a greve dos prefeitos que ocorre nesta quarta-feira (30). A entidade havia entrado com um mandado de seguraça.

Em sua análise, o desembargador disse não ver prejuízo para a entidade que justifique o reconhecimento de sua legitimidade para entrar com a ação. Além disso, para Cláudio Santos, a Fetam-RN não apontou qual seria o prejuízo da greve, já que os prefeitos determinaram a “manutenção de serviços essenciais, além de que tais atos respaldam a legalidade da ausência dos servidores municipais em seus postos de trabalho no respectivo dia”.

Nesta quarta-feira, prefeitos de todas as regiões do Estado suspenderam as atividades em seus municípios cobrando aumento no repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), principal fonte de arrecadação da maioria das prefeituras.

O caso

Ao entrar com a ação, a Fetam-RN afirmou que a paralisação deflagrada pelos prefeitos seria ilegal. A entidade destaca que a paralisação prejudica escolas municipais e serviços essenciais como a saúde.

Com relação a sua legitimidade, enfatizou que é a entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte.

Legitimidade

Ao analisar a petição inicial da Fetam-RN, o desembargador Claudio Santos observou a existência de óbice para o conhecimento do pedido, registrando que a Constituição Federal dispõe que são legitimados para a impetração do mandado de segurança aqueles que detêm “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”.

Assim, o desembargador aponta que o Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante, razão pela qual somente pode socorrer-se dessa ação aquele que é titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade.

Aponta ainda que, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 12.016 /2009, a admissibilidade do mandado de segurança coletivo está condicionada à alegação de que direito líquido e certo titularizado pela totalidade ou parcela de seus membros ou associados está sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora, sendo necessário, ainda, que o objeto da impetração guarde consonância com seu estatuto e pertinência às suas finalidades.

“Destarte, descabe vocacionar a ação mandamental coletiva à proteção de interesses da coletividade em geral, ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada”, afirma o julgador; apontando não ter vislumbrado violação de direito subjetivo próprio da Fetam-RN, que ensejasse o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança.

Portal 98 FM

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