Os desembargadores não consideraram como inconstitucional os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município (acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1997), os quais definem que toda nomeação de pessoas, com relação de parentesco com o prefeito de Natal para os cargos de direção superior (Secretário Municipal, Presidente de Instituição, Diretor de Autarquia, etc.), deverá ser submetida à aprovação pela maioria absoluta do Poder Legislativo Municipal. A decisão, desta forma, não atendeu ao pedido feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Com Pedido de Liminar n° 2017.011639-8, movida pelo chefe do Executivo.
A ADI, por meio da Procuradoria Geral de Justiça do Município, expôs que o texto normativo violaria o artigo 21 da Constituição Estadual, que apenas reproduz o texto da Constituição Federal no seu artigo 29, e também criaria um regramento para nomeação de cargos de direção superior da prefeitura totalmente dissociado daquele estabelecido no artigo 64 da Constituição Potiguar e o artigo 84 da Constituição Federal.
Ainda segundo a prefeitura, tal prerrogativa não guarda simetria com a Carta da República nem com a Constituição Estadual, as quais não preveem tal restrição para a nomeação de seus cargos de direção nem dos respectivos e simétricos cargos políticos, bem como alega que a Súmula Vinculante nº 13 do STF autorizou a nomeação de pessoas com relação de parentesco com o chefe do Poder Executivo para cargos políticos, tais como Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal.
No entanto, o desembargador relator, Cornélio Alves, destacou que o requisito do “periculum in mora” (risco da demora em atender a um direito) não se encontra evidenciado, uma vez que o diploma legislativo combatido foi editado no ano de 1997 e apenas em 14 de setembro de 2017 foi ajuizada a presente ação se insurgindo contra a constitucionalidade do ato normativo.
“Inclusive, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal refuta a presença de risco de aplicação da norma tida por inconstitucional, quando há letargia na formulação do pleito cautelar, tendo em vista o lapso temporal entre a impugnação e surgimento da norma ou preceito atacado”, complementa o relator.
A decisão destacou, assim, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido intervalo temporal considerável desde a edição do diploma legislativo, desautoriza – independente do relevo jurídico da tese argumentada – o reconhecimento da situação que configura o perigo da demora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar, conforme entendimento do STF, na ADI 4856, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado em 4 de outubro de 2012.