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Definidas regras para retomada do funcionamento de centros comerciais no RN

FOTO: DIVULGAÇÃO

Centros Comerciais, shopping centers e Galerias, sem sistema de ar condicionado, já estão autorizados a retomarem suas atividades no Rio Grande do Norte, assim como estabelecimentos comerciais com tamanho superior a 600 m² e com “porta para a rua”. Todos fazem parte da Fase 2, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica. As regras desta reabertura estão na Portaria conjunta nº 14/2020 editada pelo Gabinete Civil (GAC), Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (Sedec), publicada pelo Governo do RN no Diário Oficial do Estado no dia 20 de julho de 2020.

O documento leva em consideração a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, que alcançou a média de 0,99 nos últimos 15 dias e 0,95 na última semana, de acordo com o acompanhamento do Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Mesmo com estes bons resultados, o Governo do RN lembra que a pandemia não acabou e tem conclamado trabalhadores, empresários e a sociedade de forma geral a continuar somando esforços e cumprindo as normas sanitárias e de proteção, especialmente para que não haja uma nova leva de contaminação como aconteceu em outros estados e países, o que ocasionaria um retrocesso neste processo de retomada.

Os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar nesta fase deverão cumprir protocolos específicos, sob pena de interdição e multa.

As medidas são:

I – para os centros comerciais, shopping centers e galerias, todos sem ar condicionado:

a)  criar comitês multidisciplinares para elaboração de planos de reabertura envolvendo todas as áreas do estabelecimento;

b)  elaborar campanhas de comunicação que transmitam segurança de forma efetiva e eficaz para os lojistas e consumidores;

c)  divulgar cartilhas entre lojistas, com orientações para que implementem distanciamento social dentro dos estabelecimentos;

d) fiscalizar o cumprimento do distanciamento social e utilização de máscaras pelos clientes, bem como dos demais protocolos sanitários;

e)  realizar constante limpeza dos caixas eletrônicos, especialmente dos teclados, e organizar o espaço de forma a não gerar aglomerações;

f)  nas áreas comuns, é proibida a disposição de mesas, cadeiras e bancos, inclusive nas praças de alimentação;

g)  restaurantes e lanchonetes que não possuírem salão próprio somente funcionarão em sistema de delivery e take away.

h)  restaurantes e lanchonetes deverão respeitar o protocolo específico previsto na Portaria nº 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.

g) as lojas localizadas nos centros comerciais, shopping centers e galerias deverão obedecer aos protocolos específicos previstos artigo 2º, da Portaria nº 10/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.

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