
Diante da falta de bom senso de parte da população de Natal, o prefeito Álvaro Dias irá intensificar a fiscalização para coibir “bebedeira” e aglomeração em locais públicos, como a ocorrida no último final de semana no espaço conhecido como “deck” do calçadão da praia de Ponta Negra e a Praça Ecológica, também em Ponta Negra. Em ambientes do gênero é proibido de o consumo de bebidas alcoólicas. A regra não vale para bares e restaurantes, desde que seja mantida as regras e os protocolos de segurança sanitária. O novo decreto da Prefeitura do Natal, publicado na edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira (19) trata ainda dos horários para funcionamento do comércio na cidade. No documento, são definidas as regras para funcionamento do comércio de rua, shoppings, supermercados, academias, bares, restaurantes e similares.
O objetivo do decreto é “disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio e dos serviços no âmbito do Município do Natal”, segundo o documento.
O decreto continua determinando o uso obrigatório de máscaras de proteção facial nas vias públicas da cidade e dentro dos comércios, além de limitar a 50% da capacidade o número máximo de pessoas no interior dos estabelecimentos.
Entre outras determinações e recomendações, também segue obrigatória a higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º, na porta dos estabelecimentos, e a disponibilização de recipientes com o produto para uso constante de todos que estiverem no local.

Confira as regras para funcionamento de cada setor:
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto. (VEJA AQUI OS ANEXOS)
DOS SHOPPING CENTERS
Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.
– Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.
– Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.
– Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.
– Fica permitida a música ao vivo nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, até o limite máximo de 100 (cem) pessoas, e desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.
Com informações da 98 FM
