
A justiça potiguar julgou improcedente uma Ação Civil proposta pelo Ministério Público do RN que denunciava gestores do Município de Parnamirim, à época no início dos anos 2000, por ato de improbidade administrativa, devido ao processo licitatório para contratação de uma empresa de construção civil.
Na análise do caso, o Grupo de Apoio ao Julgamento das Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltou que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para a condenação dos acusados.
A investigação, segundo o Ministério Público, teve origem após a verificação da arrecadação de elevados valores pelo Município de Parnamirim em favor da referida empresa.
Sustenta o MPRN que, após a análise dos procedimentos licitatórios e das dispensas de licitação, ficou evidenciado que a contratação da empresa para a execução de obras de construção e reforma de diversos prédios públicos, bem como para a pavimentação de ruas, durante a gestão do então prefeito, auxiliado por seus ex-secretários, ocorreu de forma fracionada.
Com isso, o MPRN requereu a condenação dos secretários municipais e dos presidentes da Comissão Permanente de Licitação à época do fato, pelas condutas de fracionamento de licitações, direcionamento indevido de contratações e violação aos princípios da Administração Pública, com as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, e ressarcimento integral ao erário no montante de R$ 10.509.777,54.
Segundo o CNJ, embora tenha sido observada a ocorrência de fracionamento indevido do objeto licitatório, não se pode concluir, de forma categórica, pela existência de fraude.
Além disso, a decisão ressalta que simples realização de contratações sucessivas, ainda que voltadas a objetos similares, não é suficiente, por si só, para caracterizar irregularidade, sobretudo diante da ausência de elementos que demonstrem que as aquisições deveriam ter sido concentradas em um único procedimento licitatório, bem como da inexistência de indícios de sobrepreço ou superfaturamento.
“Não se mostra convincente que o conjunto probatório apresentado aos autos seja suficiente para concluir que os acusados tenham agido com dolo específico de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios ou de atentar contra a sua imparcialidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)”, diz trecho da sentença.
Com isso, o Grupo afirmou não estar evidenciado qualquer demonstração de lesão ao erário no que se refere aos ajustes celebrados pelos ex-gestores com a empresa de construção civil.
Quanto aos acusados da Comissão Permanente de Licitação, entendeu também não haver prova de que tenha concorrido para fraudar os procedimentos, limitando-se sua atuação à prática dos atos formais inerentes à comissão.
BNews Natal
