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Decisão debate limites para nomeação de temporários durante validade de concurso no RN

O MS FOI MOVIDO PELA CANDIDATA NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO REFERENTE À FUNÇÃO DE ‘PROFESSORA DE HISTÓRIA’. FOTO: ILUSTRAÇÃO

Decisão no Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 598.099/MS e 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceram os parâmetros para a existência ou não do dever da Administração Pública em convocar os participantes de concursos públicos. O julgamento foi motivado por um Mandado de Segurança movido por uma candidata contrária à contratação temporária de professores.

O MS foi movido pela candidata no concurso para provimento de cargo efetivo referente à função de ‘Professora de História’, nos termos do Edital nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, para ser lotada na 14ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC (atinente à região de Umarizal).

Segundo ela, o poder público teria o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do edital do concurso. Contudo, de acordo com a candidata, o ente público se valeu da contratação de profissionais temporários para ocupação de funções em razão de vacância ocasionada pela concessão de aposentadorias.

Segundo a Corte potiguar, é sempre necessário examinar se os documentos coletados aos autos não demonstram que todas as vagas supostamente ocupadas por servidores temporários surgiram durante o prazo de validade do certame.

“No que diz respeito à admissão de servidores temporários, do relevante volume de prova documental carreado não é possível concluir que houve a contratação destes em quantidade suficiente a evidenciar mácula ao direito autoral, sobretudo porque o referido exame deve ocorrer tendo em conta aqueles com as mesmas atribuições daquele pretendido”, definiu a relatoria do voto, por meio do desembargador Cornélio Alves.

A decisão também acrescentou que sequer foi comprovada a vacância de cargos, sendo certo que a documentação denota tão somente a necessidade de ampliação da rede de ensino, a qual indubitavelmente depende de disponibilidade orçamentária e criação pela via legislativa.

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